Recurso repetitivo

Execução individual em ACP prescreve em cinco anos

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21 de março de 2013, 14h13

No âmbito do Direito Privado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Segundo a decisão, o entendimento vale, inclusive, no caso de sentenças com trânsito em julgado para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de conhecimento. 

O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A maioria é derivada de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em benefício de poupadores do estado do Paraná.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, que foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo de 20 anos para a execução individual.

Súmula do STF
A tese que prevaleceu foi a de que, apesar do reconhecimento incidental do prazo de 20 anos para ajuizamento da Ação Civil Pública, as execuções individuais das respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O TJ-PR havia determinado o prosseguimento da execução de sentença em Ação Civil Pública, ajuizada pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná.

Para o TJ-PR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não incidiria a prescrição de 20 anos, mas a de cinco, própria do sistema de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição nas liquidações individuais, o que foi concedido.

O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da Ação Civil Pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco anos, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula 150 do STF, também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Coisa julgada
Segundo o ministro Sidnei Beneti, “a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

REsp 1.273.643

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