Obrigação das faculdades

Regularidade fiscal é quesito para entrada no ProUni

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20 de março de 2013, 11h26

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou liminar que afastava a necessidade de comprovação de regularidade fiscal às instituições educionais que fazem parte do Programa Universidade para Todos (ProUni). A corte negou o pedido da ação ajuizada pela Associação Nacional dos Centros Universitários. A eventual anulação do processo poderia impedir a concessão de bolsas de estudo aos alunos aprovados para o primeiro semestre de 2013.

A associação entrou com Mandado de Segurança para que o Ministério da Educação não solicitasse prestação de contas dos centros universitários filiados ao programa do governo federal. O ProUni oferece bolsas de estudo integrais e parciais em instituições de ensino superior privadas para ingresso em cursos de graduação.

O resultado da primeira chamada dos estudantes já havia sido divulgado e 162.329 bolsas de estudo foram ofertadas, com mais de 2.011.538 de inscrições. Segundo a Advocacia-Geral da União, o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o pagamento de tributos é condicionante ao exercício da atividade educacional.

Na primeira instância, a solicitação foi indeferida. A associação, no entanto, entrou com recurso no TRF-1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao pedido de liminar determinando a inclusão das instituições de ensino que não apresentaram a comprovação de regularidade fiscal no programa, sob o fundamento principal de que a exigência configurava coação indireta ao pagamento de tributo.

Como o curso do ProUni já está em fase adiantada, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região e a Consultoria Jurídica da União junto ao Ministério da Educação entraram com um pedido de reconsideração. Segundo os advogados da União, as instituições de ensino superior que aderem voluntariamente ao programa recebem isenção de diversos tributos federais. A adesão, porém, pressupõe o cumprimento de regras do ProUni, inclusive a regularidade fiscal.

A 6ª Turma do tribunal julgou procedente o pedido da AGU e reconsiderou a decisão anterior, impedindo a anulação do processo.

Exigência fiscal
De acordo com um estudo técnico da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (Abmes), é necessária a comprovação de regularidade fiscal para ter qualquer incentivo ou benefício fiscal, como estabelecido pelo artigo 60 da Lei 9.069/1995. O relatório mostra que, desde a promulgação da Lei do ProUni — a Lei 11.128/2005 —, há discussões sobre a necessidade de comprovar regularidade fiscal. Originalmente, o ProUni foi instituído pela Medida Provisória 213, de setembro de 2004.

O primeiro prazo instituído para a prestação de contas foi de 31 de dezembro de 2005. A segunda data proposta foi 31 de dezembro de 2006 (Lei 11.196/2005); depois 31 de maio de 2007 (Lei 11.482/2007); prorrogação para 31 de dezembro de 2011 (Leo 21.431/2011; e finalmente adiamento para 30 de setembro de 2012 (Lei 12.688/2012).

A Portaria Normativa 22 do Ministério da Educação, de novembro de 2012, estabelece que o limite para que as instituições apresentassem a quitação de dívidas era 31 de dezembro de 2012, sob o risco de serem cortadas do programa. No documento, de janeiro de 2013, a Abmes ainda sugere a edição de uma Medida Provisória para alterar a legislação e fixar novo prazo para comprovar a regularidade fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

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