Direito ambiental

Fogo em capim e pínus não é 'incêndio florestal'

Autor

19 de março de 2013, 12h23

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão, da 4ª Câmara Criminal, foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação.

Segundo a relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em "provocar incêndio em mata ou floresta". O laudo pericial, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim.

“Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo ‘floresta’ com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a desembargadora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Criminal 2012.048103-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!