Função burocrática

Oficial de tribunal pode exercer advocacia

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14 de março de 2013, 12h53

Quem trabalha como oficial de controle externo em tribunal de contas, cargo de cunho eminentemente administrativo, tem o direito de se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, pois não há incompatibilidade entre o cargo público e o exercício da advocacia. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de Apelação Reexame Necessário no dia 20 de fevereiro. Para os desembargadores, não há risco de captação indevida de clientela. 

O colegiado se convenceu de que o cargo no Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul não era incompatível com o exercício da advocacia, tal como decidira o juízo de origem, que concedeu e confirmou liminar quando proferiu sentença. A candidata teve a inscrição na OAB-RS negada. 

No serviço público estadual, a autora executa tarefas em rotinas administrativas, serviços de datilografia e processamento de dados, microfilmagem/digitalização, atividades de administração de pessoal e outras de cunho administrativo-organizacional. Nessas atividades, pela falta de poder decisório, a autora não seria capaz de afetar diretamente a esfera de interesse de terceiros, entenderam os julgadores.

‘‘Descabida a justificativa alegada pela OAB-RS para indeferir a inscrição da impetrante, ora apelante, em seus quadros sob o pretexto de evitar que o servidor público pudesse captar clientela de modo indevido, porquanto não se pode antever, por presunção, que haverá futuro desvio de conduta profissional’’, registra a ementa do acórdão.

O caso
A autora teve indeferido seu pedido de inscrição nos quadros da OAB gaúcha logo após ser aprovada no Exame da Ordem. Na ocasião, foi-lhe dito que o cargo que ocupa como servidora do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, onde exerce a função de oficial de controle externo, é incompatível com o desempenho da advocacia.

Em síntese, a Comissão de Seleção e Inscrição entendeu que o cargo público desempenhado pela candidata à advogada fere o disposto no artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.906/94. O inciso diz que a advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível nas seguintes atividades: ‘‘membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta’’.

Em decorrência da negativa, ela entrou com Mandado de Segurança na 4ª. Vara Federal de Porto Alegre contra o ato do presidente da seccional, solicitando liminar para garantir a inscrição e o registro profissional. O juízo concedeu a segurança.

Na análise do mérito, o juiz federal Roger Raupp Rios confirmou os mesmos argumentos esboçados quando concedeu a liminar. Disse que a restrição só se justifica nas hipóteses em que as funções desempenhadas pelo servidor público detenham poder decisório, capazes de afetar diretamente a esfera de interesse de terceiros — o que não se encaixa no caso presente. Isso porque, justificou, as funções exercidas pela autora no TCE-RS são de natureza eminentemente administrativa.

Para arrematar, o magistrado ainda citou um julgado da 4ª. Turma da corte, de julho de 2010, da relatoria da desembargadora Marga Inge Barth Tessler. Diz o a ementa: ‘‘Os casos de incompatibilidade enumerados no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional estabelecida no artigo 5º, inciso XIII’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
 

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