Competência federal

Justiça do Trabalho não interfere em salários da União

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13 de março de 2013, 10h20

Não compete à Justiça do Trabalho determinar que o INSS faça retificações quanto ao tempo e salário de contribuição de um vendedor de veículos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), por entender que a corte violou os artigos 109, inciso I, e 114, inciso VIII, da Constituição — que estabelecem, respectivamente, a competência dos juízes federais e da Justiça do Trabalho.

O recurso de revista julgado pela 5ª Turma foi interposto pela União, representando o INSS, por meio do qual sustentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para ordenar a averbação de tempo de serviço/contribuição decorrente de processo trabalhista. Nesse sentido, acrescentou que o exame a respeito de questões previdenciárias compete à Justiça Federal.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à União. Ele destacou que não consta do rol de competências da Justiça do Trabalho, estabelecido pelo artigo 114 da Constituição, determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários.

Após citar precedentes de várias Turmas e também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o relator salientou que a jurisprudência do TST "orienta-se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a matéria possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária".

A 5ª Turma do TST, então, reformou o entendimento do TRT, considerando que nele houve violação a artigos constitucionais. No mérito, em decisão unânime, proveu o recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão à averbação do tempo de contribuição para efeitos previdenciários.

Sem carteira assinada
Na função de vendedor de veículos, o trabalhador foi contratado em março de 2004, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada pela empresa, que o dispensou em outubro de 2005. Um ano depois, ele ajuizou a reclamação trabalhista.

Apesar da alegação da empresa de que o autor era negociador de veículos, trabalhando de modo autônomo e eventual, sem subordinação, o depoimento de testemunha selecionada pela própria empregadora demonstrou que o vendedor era obrigado a comparecer à empresa todos os dias e era subordinado ao gerente. Em maio de 2007, o trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

Após a sentença, a União recorreu ao TRT-15 requerendo que fosse declarada a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício reconhecido em sentença.

O TRT, contudo, determinou que a empresa apresentasse aos autos cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP declaratória/retificadora) para que o INSS providenciasse as retificações quanto ao tempo e salário de contribuição do reclamante/segurado. Foi contra esta parte da decisão que a União recorreu ao TST, obtendo a mudança pretendida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 162900-79.2006.5.15.0032

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