Advocacia gratuita

Membros do MP apóiam descentralizar acesso à Justiça

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12 de março de 2013, 13h48

O Grupo Nacional de Membros do Ministério Público publicou nota técnica por conta de diversos debates envolvendo a atuação da Defensoria Pública. O GNMP afirma que a existência de “outros mecanismos descentralizados de acesso à justiça e de advocacia devem ser estimulados, inclusive no âmbito dos serviços estruturantes do Sistema Único de Assistência Social, não apenas com o fim de fortalecer as relações democráticas, mas possibilitar instâncias recíprocas de controle”.

Para o grupo, a assistência jurídica deve ser melhor debatida e discutida entre poderes constituídos, instituições e a sociedade, a fim de assegurar modelo capaz de dar adequado atendimento à demanda e ao interesse da população, livre de questões corporativas.

“É desejável que o serviço oferecido e disponibilizado à população contemple a possibilidade de inclusão de todos os entes federativos (notadamente em nível municipal), bem como reconheça os relevantes serviços prestados por entidades das universidades (núcleos de práticas jurídicas), da sociedade civil e do terceiro setor de modo geral, incluindo os núcleos de advocacia popular, pro bono e comunitária. O serviço de assistência jurídica aos carentes é uma obrigação do Estado, mas complementar à iniciativa privada e não o contrário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do GNMP.

Leia abaixo a íntegra da nota:
O Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (GNMP), associação não personificada existente desde 2006, composta por mais de 900 membros do Ministério Público brasileiro de todas as unidades da federação, contemplando representantes de Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público de Contas, por conta de diversos debates envolvendo a atuação da Defensoria Pública, pronuncia-se nos termos seguintes:

1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado relevante para instrumentalização de orientação jurídica e defesa de direitos dos comprovadamente “necessitados”, nos termos dos artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição, contudo, a despeito de sua autonomia e crescimento, cumpre chamar atenção para o fato de que o referido texto constitucional não lhe assegura monopólio e exclusividade no atendimento de todos os carentes e hipossuficientes, razão pela qual, concorrentemente à existência e atuação da Defensoria, outros mecanismos descentralizados de acesso à justiça e de Advocacia devem ser estimulados, inclusive no âmbito dos serviços estruturantes do Sistema Único de Assistência Social, não apenas com o fim de fortalecer as relações democráticas, mas possibilitar instâncias recíprocas de controle;

2. A assistência jurídica como direito fundamental deve ser melhor debatida e discutida entre poderes constituídos, instituições e a sociedade, a fim de assegurar modelo capaz de dar adequado atendimento à demanda e ao interesse da população, livre de questões corporativas, razão pela qual, além da atuação da Defensoria Pública como instituição vinculada administrativamente ao Poder Executivo Estadual ou Federal, é desejável que o serviço oferecido e disponibilizado à população contemple a possibilidade de inclusão de todos os entes federativos (notadamente em nível municipal), bem como reconheça os relevantes serviços prestados por entidades das universidades (núcleos de práticas jurídicas), da sociedade civil e do terceiro setor de modo geral, incluindo os núcleos de advocacia popular, pro bono e comunitária. O serviço de assistência jurídica aos carentes é uma obrigação do Estado, mas complementar à iniciativa privada e não o contrário.

3. O Ministério Público brasileiro como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, fiscal e defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos sociais, nos termos do artigo 127, “caput”, da Constituição, deve apurar a suficiência e qualidade no atendimento dos serviços públicos, quaisquer que sejam, especialmente para garantir que não se desviem dos seus propósitos constitucionais; aplicada esta ideia à Defensoria Pública, é de se entender que a instituição existe para atender preferencialmente os carentes e seus direitos individuais e não propriamente para atuar de forma sobreposta (e por vezes conflitante sob o ponto de vista processual) em outras áreas para as quais já existem suficientes legitimados capazes de desenvolverem ações por suas atribuições típicas e ordinárias;

4. As questões relativas a honorários advocatícios e procedimentos estabelecidos por qualquer conselho de classe, inclusive a OAB, devem ser objeto de acompanhamento e fiscalização do Ministério Público brasileiro, especialmente por meio das atribuições de defesa do consumidor, da ordem econômica (cartel) e dos direitos humanos, se necessário com a reflexão sobre precedentes dos Tribunais Superiores.

5. Para atendimento jurídico de pessoas com renda mediana faz-se importante discutir modelos como abatimento das despesas com advogado no imposto de renda ou os planos de assistência jurídica, medidas de desoneração e incentivo fiscal já adotadas em diversos outros países com sucesso.

6. É de se ampliar o debate e a discussão sobre os critérios para configuração de carência econômica em atenção ao princípio da isonomia, também para evitar qualquer tipo de preferência ou discriminação, discricionariedade para a qual há de estar atento o Poder Judiciário como instituição encarregada de examinar a legitimidade ativa dos postulantes em Juízo. Pela Constituição da República a Defensoria Pública deve ser assistente e assessora da parte, não a substituindo processualmente.

7. Nesses termos, endossa-se a proposta de reflexão do jurista Lenio Streck em prol da democratização da assistência jurídica como direito capaz de contemplar estrutura que respeite intersubjetividade e iniciativas tanto públicas como privadas, posição estabelecida no plano científico, oportunidade para avanço no modelo atualmente vigente no Brasil, o que precisa ser feito longe de qualquer viés corporativo-institucional, ampliando-se o rol de legitimados para prestar assistência jurídica aos comprovadamente carentes assegurando o direito de escolha e a autonomia do hipossuficiente ou cidadão necessitado, conciliando iniciativas privadas, sociais e estatais por vários entes.

Moderação e Coordenação do GNMP – Grupo Nacional de Membros do Ministério Público

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