Termo contratual

Concessão de rodovia gaúcha vale até dezembro

Autor

12 de março de 2013, 17h04

A concessionária Coviplan consegiu, no Superior Tribunal de Justiça, manter a decisão que garantiu a operação do pedágio de Carazinho (RS) até 28 de dezembro. O ministro Felix Fischer, presidente do STJ, indeferiu pedido do estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Dae), que pretendiam suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª que confirmou liminar em favor da concessionária.

Com o pedido de suspensão, o estado e o Daer queriam encerrar a concessão sob a alegação de que o prazo final do contrato não é o correto, mas sim o dia 6 de março de 2013 — conforme nota técnica proferida pela Procuradoria-Geral do Estado. O estado e o DAER sustentaram que nem a jurisprudência do STJ, nem as cláusulas contratuais e legais autorizariam a “conclusão de inviabilidade do término da concessão na pendência de investimentos não amortizados”.

Dúvida
O presidente do STJ destacou que não há como afirmar que o termo final do contrato de concessão se daria em 6 de março, conforme pretendido pelos requerentes, ou em 28 de dezembro, como fez a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o ministro, é necessária a produção de provas, a ser feita no processo principal. 

“A existência de relevante dúvida acerca do termo final da concessão administrativa do Polo Rodoviário de Carazinho, no caso, impede uma conclusão irrefutável sobre a existência de qualquer lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. E nesse contexto, não vislumbro a hipótese de o juízo provisório de primeira instância ter indevidamente adentrado na função estatal administrativa, de modo a gerar a grave lesão à ordem pública alegada”, afirmou Fischer.

O ministro observou que, admitido o fim do contrato apenas em 28 de dezembro, todas as obrigações contratuais relacionadas à prestação dos serviços de concessão estarão vigentes e deverão ser cumpridas pela concessionária. “Em caso de descumprimento, o poder público possui os instrumentos necessários para a aplicação de sanções, a teor do disposto no contrato e na legislação. Nítido, portanto, o caráter contraprestacional do pedágio, o que impossibilita, em princípio, qualquer ocorrência de grave lesão à economia pública”, assinalou o presidente do STJ. Cominformações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Felix Fischer.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!