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Vendedor receberá indenização por furto de moto utilizada para trabalhar

11 de março de 2013, 17h52

Por Redação ConJur

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Uma indústria de bebidas foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença de primeiro grau.

A decisão do TRT-GO baseou-se no artigo 2º da CLT, segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar suas atividades profissionais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração — independentemente de culpa ou dolo.

Ferramenta de trabalho
O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante seu horário de trabalho. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta — condição para obter o emprego e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.

A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.

O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que "a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos".  A empresa, então, recorreu ao TRT-GO, sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.

TST
O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393 do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.

A empresa tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que o valor de R$ 5 mil de indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do veículo em relação ao valor de compra constante da nota fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.

"A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos — obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa", ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a 4ª Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 32200-29.2008.5.18.0010