Interesses conflitantes

Previdência privada pode pesar em negociação coletiva

Autor

10 de março de 2013, 8h18

Em período de estabilidade econômica, é natural que as conquistas salarias reais sejam de menor calibre financeiro. Após longos anos de insana inflação galopante, o país, através de sucesso do Plano Real, conseguiu atingir bases mais sólidas e estáveis de desenvolvimento institucional. Sabidamente, o efeito perverso da inflação atinge em cheio os pobres e menos favorecidos que, alheios aos instrumentos bancários de giro de capital, têm seus parcos recursos corroídos pela deletéria perda do poder aquisitivo da moeda. Felizmente, hoje vivemos dias melhores, embora o fenômeno inflacionário já esteja a mostrar suas garras para além das bandas de flutuação fixadas pelo regime de metas do Banco Central do Brasil. Portanto, é preciso cuidar para que a conquista da estabilidade não se transforme em uma vitória efêmera a ser fulminada por governos populistas de tacanhas visões de curto prazo eleitoral.

Pois bem. Feito o esboço do quadro econômico atual, é relevante analisar alguns aspectos jurídicos da questão previdenciária. Inicialmente, convém destacar que a “previdência social” foi expressa e inequivocamente assegurada a todos os cidadãos brasileiros, no núcleo normativo dos direitos sociais da Constituição Federal de 1988 (artigo 6º). Ainda, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o legislador constituinte foi categórico ao prever a “aposentadoria” como um alto e inarredável direito subjetivo para aqueles que labutam no país. Ao versar sobre as associações profissionais e sindicais, a Lei Maior previu que “o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais” (artigo 9º, VII). E, como forma de garantir o respeito ao pluralismo coletivo, paridade de armas e igualdade de posição jurídica, foi determinada a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais e “previdenciários” sejam objeto de discussão e deliberação (artigo 10, CF/88).

Como se vê, a questão previdenciária — intimamente ligada à proteção da dignidade da pessoa idosa — é central e medular no amplo espectro de proteção social do constitucionalismo brasileiro. A preocupação é tanta que a atual Constituição (artigo 201) fixou as diretrizes básicas da previdência social e, ato contínuo, positivou a previdência privada (artigo 202), de caráter complementar, autônomo e facultativo, como alternativa constitucional às conhecidas insuficiências do regime geral previdenciário. Posteriormente, a Lei Complementar 109/2001, dando vasão à invulgar dimensão social e jurídica da previdência complementar, fez questão de consagrar que a ação do Estado, entre outros deveres e finalidades, será exercida para “fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades” (artigo 3º, V, LC 109) e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” (artigo 3º, VI, LC 109).

Conhecido o paradigma normativo, fácil perceber que a instituição de um plano privado de previdência revela, além de uma preocupação social, uma substancial vantagem comparativa aos empregados/participantes. Afinal, os trabalhadores da mesma classe ou categoria, que não disponham de um plano previdenciário complementar, provavelmente, quando da inatividade, terão uma aposentadoria de menor valor e, talvez, restrita ao benefício oficial. Logo, em uma visão de longo prazo, os participantes de previdência privada –—justamente por se preocuparem com o futuro — serão premiados com uma aposentadoria mais digna, pois, além do INSS, receberão um benefício suplementar.

No entanto, nem tudo são flores no paraíso da Terra. A defesa de direitos sociais é bonita e vale a pena, mas as contas também têm que fechar. O princípio da realidade impede a valia e utilidade de privilégios odiosos tão característicos de pautas divorciadas da dimensão econômica do direito. Na previdência privada, em especial, a natureza contratual dos benefícios concedidos impõe ao fundo de pensão ou entidade aberta a inarredável obrigação de uma gestão otimizada, com vistas a honrar milimetricamente aquilo que foi pactuado, sob pena de indevido enriquecimento ilícito por parte da entidade previdenciária. Até mesmo porque, em homenagem ao princípio da legalidade e seu inerente dever de justiça, a previdência complementar não pode virar um mercado de ilusões que promete muito para entregar muito pouco. Se isso ocorrer, a previdência privada irá trilhar os mesmos descaminhos percorridos pela previdência oficial, frustrando sonhos e expectativas legítimas de inúmeros aposentados brasileiros.

Indo adiante, é inegável que a existência de um plano de previdência privada poderá repercutir no âmbito das negociações coletivas. Em um ambiente negocial assimétrico — envolvendo partes com diferentes interesses e posições — é possível que surjam divergências de opções remuneratórias, bem como de ideais de vida e aspirações de futuro. Além disso, os empregadores/patrocinadores de algum fundo de pensão poderão almejar que tal benefício vindouro seja compensado com alguma vantagem presente. Ainda, os próprios empregados/participantes — conscientes dos benefícios de fazerem parte de uma empresa com fundo de pensão — poderão abrir mão de eventual conquista remuneratória de viés imediatista. Em outras palavras, a tranquilidade futura poderá valer mais que o agito do momento. Enfim, caberá à arte da negociação conciliar os interesses potencialmente conflitantes, trazendo para a mesa, sem medo nem subterfúgios, tudo que há de relevante a todos os interessados (empresas e empregados, ativos e inativos). A negociação haverá de ser ampla, clara e transparente, pois a justiça de um pacto coletivo não fica bem em cores de ocultação.

Entre as muitas variáveis, é fundamental não esquecermos que o trabalhador de hoje é o aposentado de amanhã. Por assim ser, as negociações coletivas — dentro de uma ótica constitucional responsável e eficaz — não poderão jamais esquecer ou alijar os aposentados dos efeitos remuneratórios da respectiva categoria. O sistema há de ser sério, pois sem seriedade a lei vira uma mentira em favor de interesses de ocasião. E, se a ocasião faz o ladrão, somente a decência de procedimentos levará a previdência privada a seus merecidos dias de glória e justiça social.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!