Causa milionária

STJ eleva honorários de R$ 15 mil para R$ 300 mil

Autor

8 de março de 2013, 11h05

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou para R$ 300 mil os honorários sucumbenciais devidos a advogados por considerar que as verbas fixadas pelas instâncias inferiores foram irrisórias. Conforme o voto do relator, ministro Humberto Martins, que foi seguido pela maioria na Turma, deve se levar em consideração para o arbitramento de honorários o trabalho exercido pelos profissionais e a responsabilidade desenvolvida pelos patronos, além do tempo exigido para o serviço. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em ação de execução fiscal de mais de R$ 720 milhões, havia fixado honorários em R$ 15 mil.

O agravo no qual a Turma do STJ proferiu a decisão foi ajuizado pela distribuidora de combustíveis Discom, em ação contra a Fazenda Nacional, para questionar acórdão do TRF-5, que já havia majorado os honorários de R$ 500 para R$ 15 mil.

O ministro relator no STJ afirmou em seu voto que a jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelos advogados, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho exercido. “Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300 mil”, afirmou o ministro Humberto Martins.

No agravo, a empresa buscou a modificação da decisão do TRF em razão da total abstração do tribunal de origem quanto ao valor e importância da causa para a fixação de honorários. Segundo a empresa, a quantia fixada a título de honorários em execução fiscal era “irrisória e aviltante”, uma vez que o valor da causa, atualizado até abril de 2012, era de mais de R$ 720 milhões. Os R$ 15 mil arbitrados a título de honorários representaram apenas 0,0021% do valor atualizado da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler o acórdão.

AgRg nos EDcl no Recurso Especial 1.307.229-PE

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!