Lei da Transparência

TRF-4 libera União para divulgar salários de juízes do RS

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7 de março de 2013, 17h07

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região não pode impedir que a União divulgue, de forma individualizada e com identificação nominal, os rendimentos dos seus associados. De acordo com entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal em maio do ano passado, tal divulgação atende ao princípio da publicidade administrativa e não viola a privacidade, a intimidade e nem a segurança do servidor público.

Este foi o entendimento majoritário da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à Apelação da União contra sentença que julgou procedente a Ação de Invalidação de Ato Administrativo manejada pela Amatra-RS — a Resolução 151/2012, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça.

O relator do recurso e condutor do voto que prevaleceu, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, lembrou que a decisão da Sessão Administrativa do STF se deu por unanimidade. Com ela, destacou, foi permitida a divulgação, ‘‘de forma ativa e irrestrita, dos subsídios dos ministros e a remuneração do seu quadro de pessoal, assim como os proventos de ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas, com base na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011’’.

Além disso, informou o desembargador-relator, o Plenário do STF já havia se manifestado sobre a possibilidade de divulgação dos salários dos servidores do Município de São Paulo, em junho de 2011, em que manteve a suspensão das liminares que impediam a publicação dos dados. Em suma, segundo fração da ementa daquele acórdão, ‘‘a negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública’’.

Voto divergente
‘‘Creio que o entendimento ora adotado majoritariamente pela Turma não seja a orientação final do Supremo, à qual eu teria de me submeter, e estou negando provimento ao apelo e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença’’, divergiu a desembargadora federal Maria Lúcia Luiz Leiria.

A seu ver, não existe na chamada Lei da Transparência (12.527/11) qualquer determinação de publicação de nomes vinculados a remunerações — o que violaria os princípios da privacidade, intimidade e segurança de magistrados e servidores. Afirmou que a própria Lei, em seu artigo 6º, inciso III, assegura a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal no que diz respeito à identificação nominal da pessoa natural identificada ou identificável — conforme o artigo 4º, inciso IV.

Para a desembargadora Maria Lúcia, a intenção do legislador, no caso dos autos, é garantir o controle social sobre a folha de salários dos órgãos públicos, e não sobre a pessoa do servidor. ‘‘Entendo absolutamente suficiente, para os fins que a lei almeja, a identificação da matrícula do magistrado ou servidor e todas as informações vencimentais’’, concluiu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.

O caso
A ação movida pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região se insurge contra a Resolução 151/2012 do CNJ, órgão fiscalizador da atividade judiciária. O ato administrativo determina a divulgação das ‘‘remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços’’.

A tese esgrimida pela Amatra é a de que a forma pessoalizada de divulgação dos rendimentos e dos descontos praticados em relação a cada um dos seus associados não se mostra necessária para a consecução da transparência administrativa. Antes, se afigura contrária aos primados de intimidade, privacidade e segurança.

Ao julgar o mérito do pedido, o juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, afirmou que a transparência é valor constitucional que, evidentemente, deve ser otimizado, conforme dispõe os artigos 5º, inciso XXXIII; e 37, inciso II, da Constituição Federal. ‘‘Sem embargo, sua implementação se deve dar da forma necessária ou, posto de outra forma, sem restrição desnecessária de outros valores constitucionais’’. Acrescentou ainda que um dos instrumentos para materializar este acesso foi justamente a edição da Lei nº 12.527/11.

Entretanto, divulgar o nome de cada um dos servidores, seguido dos pagamentos que lhe foram efetuados, já não se configura informação necessária a um controle social saudável exercido sobre os servidores públicos, advertiu o juiz. ‘‘Aí, a informação já não é necessária ao controle dos custos do serviço público e suas eventuais distorções ou injustiças. O que há, isto sim, é concessão de poder ao ‘bisbilhoteiro ou ao criminoso’, porque aí há informação que somente a eles importa.’’

Na visão do magistrado, se há meio de se implementar otimamente um princípio constitucional (da publicidade e transparência) sem restringir desnecessariamente princípios colidentes (da privacidade e intimidade), o Estado deve lançar mão deste. "Basta, portanto, que se divulguem as matrículas dos servidores junto aos pagamentos que lhes correspondem, sem referência aos nomes", sugeriu.

Com isso, o juiz julgou parcialmente procedente a demanda, ordenando à União que as ‘‘remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura’’, de que trata a Resolução 151/12 do CNJ, sejam publicadas sem identificação nominal do beneficiários associados da Amatra IV, mas meramente com as respectivas matrículas.

Clique aqui para ler a íntegra da Lei da Transparência
Clique aqui para ler a Resolução 151/12 do CNJ
Clique aqui para ler a sentença da 5ª. Vara Federal de Porto Alegre
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
 

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