Saques indevidos

Reembolso imediato afasta condenação por dano moral

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6 de março de 2013, 19h42

O rápido atendimento da agência bancária e o reembolso imediato de cliente   afastam a ocorrência de danos morais. A decisão é da Justiça Federal que negou a uma correntista o direito de ser indenizada por danos morais pelo fato de suas economias, depositadas em conta-poupança, terem sido sacadas indevidamente com a utilização de cartão magnético clonado.

A correntista da Caixa Econômica Federal pretendia modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. O pedido foi negado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que não admitiu o recurso.

A ação rápida do banco afastou, no entender da Justiça, a ocorrência de danos morais. “A ação de terceiro não exime, por si só, a instituição bancária da responsabilidade pelos controles de segurança de movimentação das contas das quais é depositária, mas a sua ação rápida, precisa e sem nódoas, afasta a responsabilidade por danos morais”, escreveu em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

O juiz também destacou o fato de a requerente, em momento algum, se dizer contrariada com o atendimento prestado pelos agentes da CEF e nem com o ressarcimento dos danos materiais na forma como se deu. “Não há qualquer prova de uma única conta que tenha sido paga com atraso ou de outro fato relevante que informe a possibilidade da requerente ter sofrido com o evento a ponto de gerar-lhe danos morais, antes que fosse solucionada a questão”, afirmou o juiz.

No processo, a correntista relata que, ao constatar que seu saldo de poupança estava zerado, se dirigiu à agência no primeiro dia útil seguinte, dia 3 de novembro de 2011, comunicando o ocorrido. O banco, então, identificou dois saques indevidos feitos com cartão de débito, nos valores de R$ 766,50 e R$ 43, ambos em 24 de outubro de 2011, e efetuou o imediato crédito na conta da correntista do valor de R$ 809,50, ressarcindo o dano material experimentado.

Além disso, o fato de a CEF ter devolvido a quantia indevidamente sacada na conta poupança da autora logo que foi comunicada foi decisivo no momento de julgar a possibilidade de admitir o recurso. “Os paradigmas trazidos à análise da TNU para fim de admissibilidade do pedido de uniformização tratam de situações semelhantes àquela tratada nesses autos, porém, há uma especificidade que não foi tratada nas ementas referidas, qual seja, o fato da requerida ter creditado na conta poupança da autora, no mesmo dia em que cientificada do ocorrido, a importância objeto da fraude”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0500518-81.2012.4.05.8100

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