Trabalho agrícola

Afastamento não tira direito a aposentadoria rural

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5 de março de 2013, 13h10

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. A decisão, por maioria, é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo. Cabe, portanto, ao juiz analisar o caso concreto.

“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser feita por uma Turma de Uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.

A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social — a Lei 8.213/1991 —, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.

No processo que deu origem ao Incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR-RS.

Incidente de Uniformização
A decisão levou o INSS a propor Incidente de Uniformização, pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos, entre dois períodos de atividade rural, para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.

Após examinar o Incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade.

“Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício.”

Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF 

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