A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores. Até então, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a havia incidência de contribuição previdenciária sobre elas.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador permanece à disposição do empregador.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.322.945
Comentários de leitores
2 comentários
Enriquecimento ilícito da administração.
Marcylio Araujo (Funcionário público)
Vários Tribunais Regionais já vinham decidindo a questão, em desfavor das Fazendas Públicas. O STJ estava desalinhado, caolho. Agora corrige e o faz muito bem, porque resolve duas questões com uma decisão só: A não incidência do desconto previdenciário sobre licença-maternidade, sobre férias (gozadas ou não), e sobre aposentadorias e pensões, independente de terem sido antes ou não da Emenda 43/2003. Na verdade, as Fazendas não desconhecem a Lei 7.713/88. Elas cometem covardia contra os contribuintes qdo. praticam o desconto, contando que menos de 10% dos atingidos, recorram ao judiciário. E que menos ainda consigam vitória. Enseja enriquecimento ilícito. Marcílio.
Se a contribuição previdenciária é inconstitucional
Cláudio João (Outros - Empresarial)
Por que se cobra, então, a contribuição previdenciária sobre o que percebe um aposentado ou pensionista do Regime Único? Inconstitucionalidade, ao melhor entendimento, é para todos os abrangidos, não somente uma categoria. Ou será que foi para satisfazer o grande jurista de Santa Maria, então ministro do Supremo e que enfiou goela abaixo de todos esta contribuição espúria nos aposentados?
Comentários encerrados em 11/03/2013.
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