Cumprimento de pena

Prisão domiciliar conta para progressão de regime

Autor

2 de março de 2013, 8h14

O período em prisão domiciliar deve ser considerado como tempo efetivo de cumprimento de pena. Assim, se a soma do tempo de prisão domiciliar e cautelar for igual a mais de um sexto da pena imposta pelo juízo, o benefício de progressão de regime deve ser concedido.

O entendimento fundamentou decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu a progressão para o regime aberto a um réu condenado a quatro anos e oito meses de reclusão. Segundo os desembargadores, o apenado não pode ser prejudicado pela “ineficiência do Estado" para providenciar vagas no sistema prisional para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

“A prisão domiciliar constitui efetivo cumprimento de pena. Embora de difícil comprovação, considera-se que o paciente esteve recolhido em prisão domiciliar e tem direito à progressão de regime, em razão do decurso de mais de um sexto da pena”, disse, em seu voto, a desembargadora Vesna Kolmar, relatora do caso na corte.

O tribunal levou em conta o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que permite a transferência para regime menos gravoso quando um sexto da pena é cumprido. No caso, o condenado deveria ter passado para o regime aberto ao completar nove meses e dez dias detido.

Segundo o voto da desembargadora, o período em que o condenado esteve em regime de prisão domiciliar, aguardando vaga no sistema prisional, chega a quase dez meses. Somado ao tempo em que esteve em prisão cautelar, completa mais de 13 meses de prisão.

A desembargadora Vesna Kolmar concedeu a progressão para o regime aberto e foi seguida por unanimidade pelos demais julgadores.   

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!