Coação e informação

Gestor de fundos tem de indenizar investidor por perdas

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2 de março de 2013, 16h32

Apesar de, em regra, o gestor de fundos de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de operações de risco, a falta de informação adequada ao consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil. Condenada pela Justiça do Rio de Janeiro, a corretora Boa Vista Espírito Santo não conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A corretora foi responsabilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer falha na informação sobre os riscos da operação contratada. Os fundos geridos pela entidade tiveram prejuízos decorrentes da brusca desvalorização do real em janeiro de 1999.

Para o ministro Raul Araújo, o TJ-RJ condenou a corretora em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário. O TJ-RJ entendeu que o valor da cota do dia 12 de janeiro era devido, mas não considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato.

Outro fundamento da condenação pelo TJ-RJ foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, o que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O Banco Central chegou a aplicar multas à Boa Vista e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações.

O relator concluiu também que reavaliar a conclusão do TJ-RJ implicaria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora do fundo.

Real e dólar
Segundo o TJ-RJ, o investidor aplicou R$ 286 mil em fundo de derivativos, em 31 de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas teve o pedido recusado pelo banco. Depois, houve uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da transação.

Como a Boa Vista foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários por omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização, afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa diferença, ele buscava indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 777.452

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