Despojo da vitória

Procuradores gaúchos pedem pagamento de honorários

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1 de março de 2013, 11h35

Os procuradores municipais, assim como os demais advogados públicos, têm direito a receber os honorários de sucumbência nas causas em que saírem vitoriosos, por prescrição expressa do artigo 22 do Estatuto da OAB e da Advocacia. Por conta dessa previsão, a Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul apresentou pedido de Assistência Processual na 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, em Ação Declaratória ajuizada pela Associação dos Procuradores do Município de Gravataí.

O acompanhamento será feito pelo advogado Leonardo Jannone Carrion, que encaminhou o documento no dia 18 de fevereiro.

A inicial, subscrita pelo presidente da APMG, Wilson Klippel Sichonany Júnior, pede que o Judiciário declare que os honorários sucumbenciais, nas ações onde o município é vencedor, pertencem aos advogados. Afinal, frisou, o Estatuto garante tratamento isonômico entre os advogados públicos e privados, em seus deveres, direitos e prerrogativas. Ou seja, todos têm direito aos honorários de sucumbência.

Apesar dos advogados públicos contarem com essa previsão legal, os que militam no Rio Grande do Sul não podem se beneficiar dela. É que o Tribunal de Justiça julgou inconstitucionais as leis de dois municípios — Capão da Canoa e Canguçu — que tentaram regulamentar, em âmbito local, a distribuição dos honorários de sucumbência. ‘‘A questão é tão absurda que, nas duas decisões, o entendimento do tribunal é pela imoralidade da percepção dos honorários de sucumbência pelos procuradores municipais’’, lastima o dirigente.

No julgamento da Adin de Canguçu, ocorrido em novembro de 2004, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar sendo contestada a validade da norma municipal frente à Lei federal 9.527/1997, e não em face da Constituição, o que fugiria ao objeto principal da Adin. No mérito, defendeu a manutenção da lei impugnada, sustentando ser o Estatuto da Advocacia também aplicável aos advogados públicos. No entanto, em votação unânime, prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, já aposentada.

Wilson Klippel explicou que não está pleiteando no Judiciário o pagamento dos honorários de sucumbência, mas sim o reconhecimento da titularidade por meio de uma Ação Declaratória com cunho mandamental. ‘‘Esse foi entendimento do patrono de nossa causa, Arnaldo Rizzardo, que pretende levar o julgamento ao STJ e ao STF, pois nessas instâncias já existem outras decisões neste sentido; ou seja, contrárias ao posicionamento do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.’’

Receita ilegal
‘‘Hoje, os procuradores municipais de Gravataí, assim como dos demais municípios gaúchos, recolhem os honorários de sucumbência aos cofres públicos. Em nossa visão, trata-se de uma verdadeira apropriação indevida, pois não existe rubrica legal para o ingresso nos cofres públicos’’, informa o presidente da APMG. Se a lei valesse em Gravataí, calcula, cada um dos 27 procuradores municipais receberia cerca de R$ 400 por mês em seus contracheques.

Ele sustenta que, segundo o artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública e seus gestores estão submetidos ao princípio da legalidade. Isso significa dizer que o gestor só pode fazer o que a lei determina, nada além disso.

Na sua visão, como inexiste previsão legal — nem mesmo na lei orçamentária —, o gestor público, ao permitir o ingresso dessa receita nos cofres municipais, poderia até ser enquadrado por improbidade. Isso porque recolhe e gasta, em favor da municipalidade, uma verba que não lhe pertence.

‘‘Cada município no estado do Rio Grande do Sul tem dado diferente destinação a essa verba honorária. Alguns estão usando os valores que deveriam ser rateados entre os procuradores para aparelhar as procuradorias. A grande maioria, no entanto, está usando a verba alimentar dos advogados públicos para o pagamento das despesas ordinárias dos municípios através do chamado caixa único’’, constata o presidente da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB, Eduardo Zaffari.

Clique aqui para ler o Pedido de Assistência da OAB-RS.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

Ação 015/1.120013325-2 (Comarca de Gravataí-RS) 

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