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Justiça libera blogueiro de indenizar Daniel Dantas

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31 de maio de 2013, 16h52

A Justiça fluminense negou o pedido de reparações por danos morais feito pelo banqueiro Daniel Dantas contra o apresentador e blogueiro Paulo Henrique Amorim. O autor da ação solicitava a reparação sob o argumento de que seu nome era achincalhado por Amorim em jornais, na televisão e especialmente na internet, onde mantém o blog Conversa Afiada. Para 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, as críticas estavam de acordo com o livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa.

Em seu pedido de indenização, Dantas destacou o conteúdo de uma entrevista concedida por Paulo Henrique Amorim à revista Caros Amigos, em outubro de 2007. Nessa oportunidade, o réu teria feito acusações sobre a participação do banqueiro em operações ilíticas para arrecadar fundos para o ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, e para o Partidos dos Trabalhadores. Os supostos esquemas de corrupção ficaram conhecidos como mensalão mineiro, que ainda aguarda análise do Supremo Tribunal Federal, e mensalão petista, que foi julgado pelo STF em 2012, na Ação Penal 470.

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Já Amorim alegou ausência de interesse processual. O blogueiro, representado pelo advogado Cesar Marcos Klouri, sustentou que os fatos narrados eram de natureza jornalística e relevância pública. A divulgação das informações, de interesse da coletividade, estaria de acordo com as garantias do artigo 5º da Constituição Federal e também do Código de Ética dos Jornalistas. Por fim, destacou que Dantas não teve qualquer prejuízo moral ou material e que o pedido indenizatório configuraria litigância de má-fé.

A juíza Mirela Erbisti Halmosy Ribeiro, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, deu razão aos apelos de Paulo Henrique Amorim na última segunda-feira (27/5). Pela natureza subjetiva da responsabilidade contestada, segundo ela, é necessário equilibrar os interesses das partes de acordo com dois princípios constitucionais: o direito da liberdade de imprensa e o direito de imagem do autor. 

"A imprensa deve ser livre, de forma a informar a sociedade acerca dos fatos que possam ser do seu interesse, e deve ser exercida de forma ampla e crítica. Por outro lado, a informação deve ser de tal ordem que não viole a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos.", disse a juíza. De acordo com ela, o tipo de postura e exposição que os indíviduos fazem de si mesmos são determinantes para o caráter dos comentários recebidos, que sempre têm interpretações diferentes.

"Envolver-se em questões políticas — ainda que não se candidate a cargo politico propriamente dito — é a forma mais rápida e eficaz de se oferecer a comentários jocosos ou pejorativos, demonstrações públicas de desafeto, charges, apelidos, trocadilhos e toda sorte de críticas", ponderou Mirela Erbisti Halmosy Ribeiro. Ao citar jurisprudência do STF sobre o assunto, ela reconheceu a prerrogativa de crítica da imprensa e avaliou que as manifestações, "se duras ou ásperas, revelam mais do perfil jornalístico do entrevistado do que do noticiado". Ainda cabe recurso.

Vários rounds
Paulo Henrique Amorim e Daniel Dantas se enfrentam em diversas ações judiciais. Em março de 2012, a 19ª Vara Cível, do Rio de Janeiro julgou improcedente uma das ações indenizatórias movidas pelo banqueiro. Em maio do mesmo ano, o jornalista chegou a ser condenado três vezes na mesma semana, pela primeira e segunda instância fluminenses, a indenizar o banqueiro por comentários no blog Conversa Afiada e no programa Domingo Espetacular, da Rede Record. 

Em março de 2013, o Superior Tribunal de Justiça negou liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 250 mil de indenização a Daniel Dantas, por publicações ofensivas em seu blog. Já no STF, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar. Na primeira Reclamação levada ao Supremo, o relator seria o ministro Marco Aurélio e Amorim desistiu do pedido. Dias depois ele entrou com nova Reclamação, que foi distribuída a Celso de Mello e o blogueiro decidiu manter o pedido.

A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição. O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Processo 0389983-17.2009.8.19.0001.

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