Risco do contraditório

TJ-RJ reúne processos arbitrais sobre contrato de usina

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30 de maio de 2013, 16h03

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu reunir três processos arbitrais perante um único painel, composto por três árbitros indicados pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem. O recurso foi interposto por três empresas contra sentença da 7ª Vara Empresarial da capital, que julgou procedente o pedido da Consórcio Empreendedor Corumbá III (CEC III) e determinou a reunião dos feitos, uma vez que havia resistência por parte das demais empresas.

Os três procedimentos arbitrais decorrem de contrato de fornecimento de bens e serviços para a implantação da Usina Hidrelétrica Corumbá III e do sistema de transmissão associado, que, com capacidade instalada de 93,6 MW, produz energia limpa destinada a suprir grande parte da demanda do Distrito Federal. Segundo o CEC III, há risco de os autos, que têm objetos conexos e em curso perante a mesma Câmara Arbitral, serem submetidos a painéis arbitrais distintos, integrados por diferentes árbitros. Ficariam, assim, sujeitos a decisões conflitantes.

Por esse motivo, a CEC III, autora da reclamação, pleiteou ao diretor-executivo da Câmara FGV a reunião dos três pedidos, a fim de evitar sentenças contraditórias, com o que não concordaram as requeridas. A Câmara, por sua vez, entendeu que as três arbitragens devem ser tratadas em separado. Foi alegado o risco de um tribunal declarar legítima a resolução contratual e determinar a uma das rés o pagamento dos prejuízos causados ao CEC III, enquanto o outro pode reconhecer o adimplemento contratual da mesma ré e declarar ilegítima a resolução do contrato.

“O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar todos os pedidos formulados pelas partes que firmaram o pacto compromissório dentro dos limites estipulados. Entretanto, na pendência da constituição do tribunal arbitral, admite-se que a parte se socorra do poder judiciário, para assegurar o resultado útil da arbitragem”, afirmou o desembargador Guaraci de Campos Vianna em seu voto.

Como não há hierarquia ou regras preestabelecidas para solucionar as controvérsias relacionadas à constituição de mais de um tribunal arbitral, o relator julgou necessário definir critérios que garantam que as partes não sejam prejudicadas em seus direitos.

“Dessa forma, havendo uma pluralidade de questões dentro de um mesmo objeto, para se eximir do risco de decisões contraditórias, impõe-se a constituição de uma única arbitragem, adotando-se as regras processuais de prevenção e conexão para definir quem assumirá o processamento da ação ou das ações objeto do pacto compromissário”, ressaltou.

O procedimento arbitral está previsto na Lei 9.307/1996, que legitima as partes a escolherem a arbitragem a fim de dirimir seus conflitos. Ainda de acordo com o desembargador, a análise posta em exame se dá somente pela possibilidade de reunião dos procedimentos, não havendo que se falar em julgamento dos direitos e obrigações das partes. “Portanto, inexistem riscos aos litigantes”, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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