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Mudam as regras sobre divulgação de dados em notas fiscais de importados

30 de maio de 2013, 6h43

Por Redação ConJur

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Depois de uma intensa disputa judicial, foram alteradas as regras sobre a divulgação de informações em nota fiscal relativa a produtos com conteúdo importado. Foram publicados no Diário Oficial da União, na quinta-feira (23/5), o Ajuste Sinief 9/2013 e o Convênio ICMS 38/2013, com alterações na forma de aplicação da Resolução 13 do Senado. O Ajuste Sinief 9/2013 revoga o Ajuste Sinief 19/2012, que estabelecia a obrigação de informação do conteúdo importado nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes. A regra causou polêmica por causa da divulgação de informações sigilosas das empresas sobre o custo de suas mercadorias.

Nos termos do Convênio ICMS 38/2013, a Ficha de Conteúdo de Importação continuará a existir, mas foram implementadas várias alterações no documento e esclarecidas determinadas situações. As mudanças são:

1) sua obrigatoriedade é voltada para os contribuintes que fazem operações de industrialização;

2) sua entrega será mensal e dispensada nos períodos subsequentes nos quais não houver alteração do conteúdo importado dos produtos comercializados;

3) produto sem similar nacional não será agregado ao custo de material importado;

4) ficará a critério dos estados exigir a FCI nas operações internas;

5) comerciantes que não realizam operações de industrialização informarão o número da FCI utilizado por seus fornecedores; e

6) havendo mercadorias iguais com conteúdo de importação variado, e não sendo possível identificá-las na saída, será adotado o critério contábil PEPS (Primeiro que entra, Primeiro que sai).

O advogado Allan Moraes, tributarista do escritório Salusse Marangoni Advogados, explica que os contribuintes não serão mais obrigados a informar o exato custo dos materiais importados em suas notas fiscais. “Com a nova regulamentação, as mercadorias adquiridas passarão a ser tratadas como nacionais, importadas, ou nacionais e importadas, na proporção de 50%. As notas emitidas sob vigência do novo Convênio passarão a indicar em qual dessas situações a mercadoria se enquadra”.

O tributarista Eduardo Winters Costa, também do Salusse Marangoni Advogados, destaca que essa regra poderá ser questionada caso gere distorção na definição da alíquota, uma vez que a Resolução 13 do Senado Federal garante a aplicação da alíquota de 4% às mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A obrigatoriedade da entrega das FCIs foi adiada para agosto de 2013, mas a situação das empresas que descumpriram as normas até então vigentes ainda é incerta. O Convênio ICMS 38/2013 apenas autoriza os estados a deixarem de punir as empresas e, para que o perdão seja efetivo, eles deverão editar normas internas nesse sentido.