Bis in idem

Ofensa à coisa julgada faz STJ cassar condenação

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29 de maio de 2013, 11h51

Ninguém pode ser processado duas vezes pelos mesmos fatos, sob pena de indevido bis in idem. Com tal entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para cassar sentença de juízo federal que condenou um delegado que já havia sido indiciado pelos mesmos fatos perante a Justiça estadual. No Juizado Especial Criminal, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, tendo em vista que a conduta foi tipificada como abuso de autoridade.

“Não podem subsistir dois processos iguais, quer simultaneamente, quer sucessivamente, cabendo, nesses casos, exceção de litispendência e de coisa julgada, respectivamente”, explicou Bellizze.

No Habeas Corpus, a defesa pediu a cassação da sentença condenatória, alegando haver ofensa à coisa julgada. Por essa razão, sustentou que a ação penal iniciada posteriormente na Justiça Federal deve ser trancada.

Para verificar se os processos são iguais, deve-se analisar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do que disciplina o artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Segundo Bellizze, como os fatos do processo já haviam sido apreciados pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade, não pode o Ministério Público Federal dar nova capitulação aos fatos já analisados por esfera estadual.

O relator explicou que, para se falar em exceção de coisa julgada, deve haver imutabilidade material e não apenas formal da decisão. Há coisa julgada material apenas quando o mérito da controvérsia se torna imutável. Caso contrário, tem-se apenas a coisa julgada formal, a qual não impede a inauguração de novo processo, desde que surjam fatos novos.

Após analisar o caso, o ministro constatou que os processos trazem os mesmos réus, mesmas vítimas e mesma data, concluindo que se trata dos mesmos fatos. Assim, a Turma concedeu a ordem para cassar a sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 226.305

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