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TJ-SP tranca ação penal contra dois advogados

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27 de maio de 2013, 15h19

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo trancamento de uma ação penal instaurada para apurar fraude em licitação para contratação direta de dois advogados pela prefeitura de Avaré. No entendimento dos desembargadores, não houve dolo na conduta dos advogados em contratar com Poder Público, visando lesar o erário. Para a Câmara, ficou demonstrada a notória especialização e a singularidade do serviço contratado pela administração, conforme previsto na lei 8.666/93, a evidenciar a inexigibilidade de licitação.

A ação penal, de autoria do Ministério Público, alegou que os advogados Clovis Beznos e Marcio Cammarosano teriam tido participado na a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, celebrando contrato com a prefeitura de Avaré no valor total de R$ 262 mil.

Por isso, denunicou ambos com base no artigo 89, parágrafo único, da lei 8.666/93 — que prevê pena de detenção para aquele que dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. O parágrafo único diz que está sujeito à mesma pena aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal.

A Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com pedido de Habeas Corpus, assinado pelo advogado e conselheiro seccional Carlos Kauffmann, alegando constrangimento ilegal e pedindo o trancamento da ação penal.

Ao julgar o caso, os desembargadores Moreira da Silva, Louri Babiero e Camilo Léllis, por unanimidade, entenderam que ficou demonstrada, tanto a notória especialização dos advogados, quanto a singularidade do serviço contratado pela administração, assegurando a inexigibilidade de licitação.

De acordo com o relator do caso, desembargador Ronaldo Sergio Moreira da Silva, a notória especialização dos advogados evidencia-se no fato de possuírem títulos de mestrado e doutorado por conceituada instituição de ensino superior de São Paulo, além de exercerem o magistério superior na área jurídica, na graduação e na pós-graduação, sem contar os livros e os inúmeros trabalhos científicos e artigos da lavra de ambos publicados em periódicos especializados.

O relator destacou também que a Consultoria em Administração Municipal , opinou no sentido da legalidade da contratação, com inexigibilidade de licitação, pois concluiu que se faziam presentes as condicionantes legais como notória especialização e singularidade do serviço. 

Além disso, o Moreira da Silva observou que o jurista Roque Antonio Carrazza deu parecer atestando a singularidade do serviço. De acordo com o parecer, a tese exposta por Clovis Beznos e Márcio Cammarosano é inédita e criativa, “já que, ao que saibamos, cuida de matéria não tratada na doutrina ou examinada pelos tribunais, podendo, destarte, ser havida como original e única”. O parecer afirma que a notória especialização fica caracterizada pela complexidade da tese e que o tratamento dado ao assunto possui excelente qualidade jurídica.

Moreira da Silva conclui que “aflora claro e inequívoco que a contratação dos pacientes deu-se porque efetivamente presentes em tal contexto a singularidade do serviço e a notória especialização técnica dos profissionais contratados, em perfeita conformidade com as regras inscritas nos artigos 13 e 25, inciso II, ambos da Lei 8.666/93, a evidenciar a inexigibilidade de licitação”.

Para o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, “essa decisão judicial evidencia que a profissão não pode ser mercantilizada com a contratação de advogado sempre pelo menor preço, ignorando o preparo intelectual  e experiência jurídica de cada profissional”.

Para o advogado Carlos Kauffmann, “a decisão do TJ reforça entendimento já consagrado, mas que infelizmente vem sendo questionado por alguns juízos de primeiro grau, no sentido de que a contratação de advogado não se submete a concorrência, pois não há como licitar um serviço especializado e diferenciado que tem por pressuposto essencial a confiança que lhe é depositada pelo contratante".

Clique aqui para ler o acórdão.

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