Remuneração igual

Ônus em equiparação em cadeia é do empregador

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25 de maio de 2013, 12h39

O Tribunal Superior do Trabalho definiu na quinta-feira (23/5) que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax que prestava serviços para a Telemar Norte Leste.

O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado — que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora.

No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.

Os embargos foram analisados pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.

De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão do TRT quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-98740-19.2007.5.03.0008

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