Cláusulas de desistência

Rigidez dogmática prejudica contratos de consórcio

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25 de maio de 2013, 8h05

O engessamento de uma posição dogmática por meio de entendimento sumular não é salutar e, muitas vezes, rema contra a maré da realidade do próprio negócio jurídico contratual. Com o advento da atual lei que disciplina o consórcio, buscou-se dar ao tema um mecanismo seguro que oportunize ao desistente melhor sorte de aguardar o término do grupo.

Tratando-se de bem móvel e durável, normalmente gira em torno de cinco anos, não enxergamos muitos prejuízos ao consumidor, porém a circunstância é diversa no caso de bem imóvel. A primeira indagação é sobre a incidência da relação de consumo e a efetiva transparência para que a propaganda enganosa não vingue.

Em segundo, muitos consumidores são induzidos a erro quando pensam se cuidar de uma carta de crédito a ser alcançada em 90 dias, mas depois observam que é um consórcio como os demais e submetidos à longa duração da expectativa da contemplação. Existente vício ou defeito do ato jurídico, o desistente não o é, mas sim um interessado no desfazimento, pois que a opacidade apimentou seu desejo, diante de uma reserva mental inequívoca.

Nessa modalidade, permite-se a rescisão do negócio por culpa na oferta e a devolução imediata sem qualquer glosa ao então consorciado. Nada obstante, o juízo poderá determinar a inversão do ônus da prova e incumbir à administradora que comprove o instrumento de adesão e o potencial da divulgação, a fim de se acautelar na equação da resolução do negócio.

E se não encontrar dado sólido que permeia o romper do negócio em função do elemento culpa, por mero e simples cálculo atuarial, não vislumbramos prejuízo algum se o consumidor vier a ser ressarcido de imediato em sede de bem imóvel. É equivocada e desprovida de argumento a tese do prejuízo causado aos demais coconsorciados, haja vista a cessão da cota, o aumento do prazo de duração e até mesmo a perspectiva da administradora adquirir aquela atinente ao desistente.

Normal e definitivamente, o consórcio de bem imóvel tem duração longa, mais de uma década, e não se mostra justo ou muito menos coerente protrair a devolução, quando o beneficiário é pessoa idosa que atravessará uma expectativa que poderá desaguar no insucesso. De mais a mais, aquele desistente enfrenta dificuldade financeira e não pode aguardar o sonho da casa própria se transformar em pesadelo. Daí porque, em geral, não desembolsa mais do que 20% dos valores relacionados ao plano do consórcio, a demonstrar assim, uma vez mais, que o prejuízo é aparente e não real.

Dados estatísticos comprovam, além da matemática atuarial, que a saída deve ser equilibrada. Assim, se um determinado grupo possui cem aderentes e apenas 5% desistem, o impacto será mínimo, ao contrário se houver uma desistência em massa, conflitante com a sobrevida dos próprios comunheiros. Desta forma, não seria de todo ilógico se previsse o regulamento consorcial uma porcentagem adequada à formação do grupo para que, dessa forma, pudesse, de imediato, liberar o valor em prol do desistente, com a glosa da taxa de administração, no limite de 10%, sem incluir o aspecto futuro e, muito menos, prever cláusula compensatória.

Dentro da razão de ser do consórcio de bem imóvel e da grande dificuldade da massa assalariada, frente à inflação e da corrosão do poder de compra, de poder acertar as prestações, representaria um non sense aprisionar o desistente por longos 15 anos e fazer com que aguarde a sorte do grupo, quando sabemos a administradora poderá entrar em crise, ser liquidada ou ter convolado o procedimento em quebra.

A adoção da regra do seguro de bens duráveis, no que toca à restituição ao preceito de imóvel, não pode prevalecer, sob pena de se derrear seus princípios e submeter o consumidor à dissipação do seu sonho, afora a incerteza da economia e todos os aspectos negativos da desvalorização da moeda.

Em resumo, cabe se analisar o negocio jurídico subjacente para se imputar culpa ou, alternativamente, ambicionar a restituição imediata, sem efetivo prejuízo ao grupo, por ser uma fórmula mais acertada e coerente com a longa vida desse tipo de negócio, que esparge seus efeitos para todas as classes sociais do Brasil.

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