Crimes dependentes

Pagamento do imposto impede ação penal por falsidade

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24 de maio de 2013, 15h56

O Superior Tribunal de Justiça tracou Ação Penal contra um empresário denunciado pelo delito de falsidade ideológica. A denúncia apontou descaminho de mercadorias importadas e falsidade ideológica com objetivo de sonegar imposto sobre a importação. O empresário, entretanto, não foi denunciado por descaminho, pois o tributo foi pago.

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

O crime de descaminho — importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos — e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal, o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas.

Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso. Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”.

Bellizze destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega. Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 31.321

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