Cabe ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) analisar todas as questões relacionadas à reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, de terreno de 1,3 milhão de metros quadrados. A decisão, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi tomada em julgamento na quarta-feira (22/5). Por mais de oito anos, o local abrigou aproximadamente 1,7 mil famílias, que foram removidas.
A questão foi tratada em um Conflito de Competência apresentado pela União, questionando qual o juízo competente para tratar do caso. A dúvida estava entre a Justiça estadual, que determinou a reintegração, ou a Justiça Federal, que concedeu liminares para impedir a desocupação da área.
O relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a ação possessória foi ajuizada na Justiça estadual, sendo que a União não é parte na demanda. Ele explicou que não existe hierarquia entre os ramos do Judiciário, de forma que não é possível que a Justiça Federal revogue uma decisão tomada pelo âmbito estadual.
O ministro acrescentou que, se a União tiver interesse na demanda, cabe a ela manifestá-lo nos próprios autos da ação que tramita na Justiça estadual, requerendo sua remessa para o âmbito federal, onde será apreciada a existência desse interesse, conforme prevê a Súmula 150 do STJ. Além disso, não é possível ajuizar nova ação na Justiça Federal para impedir o cumprimento de liminar oriunda da Justiça estadual.
Reintegração
O caso trata da polêmica reintegração de posse do Pinheirinho, pertencente à massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria. O caso teve ampla repercussão, com acirrados debates na sociedade, conforme lembrou o relator. O cumprimento da ordem judicial de reintegração teve início na madrugada de 22 de janeiro de 2012, um domingo. O conflito de competência foi protocolado no STJ às 15h10 do mesmo dia, enquanto a reintegração estava em andamento. A liminar foi negada pelo então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, fixando como responsável pelas medidas de urgência o juízo estadual.
No momento da desocupação do imóvel havia duas ordens judiciais opostas, uma da Justiça estadual, determinando a reintegração, e outra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mandando suspendê-la. No julgamento do conflito, a 2ª Seção analisou qual dessas decisões é válida, e declarou a competência do juízo estadual.
Batalha jurídica
A ação possessória tramita na Justiça estadual desde 2004. Nessa demanda, após sucessivas concessões e revogações da liminar, foi determinada a efetiva reintegração de posse. Em 17 de janeiro de 2012, antes da operação de reintegração, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos uma ação cautelar requerendo concessão de liminar para impedir o cumprimento da reintegração. Alegou haver interesse jurídico da União na causa.
No mesmo dia, a liminar foi concedida por uma juíza federal substituta. Contudo, também na mesma data, a decisão foi reconsiderada pelo juiz federal titular da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Para ele, não havia interesse da União. Os autos, então, foram remetidos à Justiça estadual, para o juízo que havia ordenado a reintegração.
Houve Agravo de Instrumento contra essa sentença e o desembargador da Justiça Federal concedeu antecipação de tutela para restabelecer a liminar que impedia a reintegração. Daí o conflito de competência, suscitado pela União perante o STJ. Na mesma sessão, os ministros julgaram conflito de competência idêntico, mencionado pelo Ministério Público Federal. Esse conflito não foi conhecido por ocorrência de litispendência — existência de duas demandas envolvendo as mesmas circunstâncias, litígio, pedido e órgãos da Justiça.
A Seção acolheu o entendimento do ministro Antonio Carlos. Segundo ele, embora não se trate do mesmo suscitante, os dois conflitos foram levantados por legitimados concorrentes e não é possível admitir duas demandas para debater a mesma situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.