Ressalva na Constituição

Ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

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23 de maio de 2013, 16h31

É imprescritível o prazo para a Fazenda Pública pleitear o ressarcimento de danos ao erário. Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou sentença que havia extinguido ação de indenização por danos materiais movida pelo estado contra particular cujo veículo se chocou contra viatura policial, sob o fundamento de estar prescrito o direito estatal.

Em seu voto, o relator, desembargador Kildare Carvalho, cita o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz que será estabelecido por lei os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

“Ora, como se depreende dos autos, almeja o estado de Minas Gerais, com o ajuizamento da ação em tela, o ressarcimento de prejuízos causados ao erário por ato de particular. Logo, conforme exsegese do dispositivo constitucional acima mencionado, mais precisamente, da ressalva constante de sua parte final, não prescreverá o direito da administração ao ressarcimento ou indenização do prejuízo”, explica.

O desembargador afirma ainda ,que além do texto Constitucional, a questão encontra-se sedimentada e cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. “À luz da norma insculpida no artigo 37, § 5º, do Texto Constitucional, e de precedentes firmados na jurisprudência dos Tribunais superiores, é imprescritível o prazo para a Fazenda Pública pleitear o ressarcimento de danos ao erário,” declarou, acolhendo os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral do estado.

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