Substitutivo questionado

STF recebe 20 vezes mais HCs que recursos ordinários

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22 de maio de 2013, 16h37

Preocupado com a avalanche de Habeas Corpus substitutivos nas cortes, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado alterações de jurisprudência sobre o uso desse instrumento jurídico nos últimos meses. Só no primeiro semestre de 2012, o STF recebeu 2.181 HCs e 108 recursos ordinários. No Superior Tribunal de Justiça foram distribuídos 16.372 Habeas Corpus frente a 1.475 recursos ordinários — quase 12 vezes mais HCs que ROs nas duas cortes superiores. Os números são mencionados em voto do ministro Marco Aurélio, do STF, ao relatar um pedido de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário. O Anuário de Justiça Brasil 2013 já havia mostrado que a tendência do STF tem mudado para recusar o HC substitutivo.

Segundo Marco Aurélio, a substituição do Recurso Ordinário constitucional pelo HC foi aceita quando não havia o excesso atual de ações nos tribunais superiores, o que tem sobrecarregado os ministros. “Raras exceções, não se trata de impetrações passíveis de serem enquadradas como originárias, mas de medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial”, aponta o ministro, principal mentor da guinada de entendimento sobre o assunto. O relator reitera que o uso indiscriminado desses pedidos não tem previsão legal — contraria, além disso, os artigos 102, inciso II, alínea a, e 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, que preveem os recursos ordinários no Supremo contra decisão de corte superior e no STJ contra sentença de tribunal regional federal ou tribunal de Justiça.

“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição”, critica. A preferência da comunidade jurídica pelo HC ao Recurso Ordinário, esclarece o voto, se dá pela celeridade de tramitação do primeiro em relação ao segundo — principalmente na Justiça Federal ou nas cortes estaduais. Já o RO demora, segundo o ministro, de três a quatro meses para chegar ao colegiado.

Marco Aurélio ainda lembra que, há dois anos, chegou a propor a edição de verbete de súmula sobre assunto, que esbarrou na ausência de precedentes. A Súmula 691 da corte já define que não cabe ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Segundo o ministro, o HC substitutivo é um dos responsáveis por emperrar a máquina judiciária e é rara a sessão das turmas do STF em que não se examina impetração contra a lentidão na análise de idêntica medida pelo STJ.

Liminar concedida
O caso em questão se referia a um pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de um suspeito de homicídio doloso. A peça acusatória foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal de Poções (BA) em maio de 2009. Na época, houve a prisão preventiva sob o argumento de que o indivíduo era perigoso e da gravidade do delito. Após o interrogatório do réu, a autoridade judiciária requisitou o exame de saúde mental, suspendendo o curso do processo em abril de 2010.

Dois anos depois, o Tribunal de Justiça da Bahia indeferiu um pedido de Habeas Corpus da defesa e, em julho daquele ano, foi proclamado o sobrestamento do HC até o resultado do exame de sanidade mental. Na impetração formalizada no STJ, a defesa apontava a ilegalidade da prisão preventiva e a morosidade para fazer o exame médico. O ministro Marco Aurélio Bellizze, contudo, também negou o pedido.

Quando o processo foi levado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem. Segundo a PGR, deveria ser revogada a custódia preventiva do réu e ficaria à escolha do Juízo impor outras medidas cautelares, que não fossem a prisão. O ministro Marco Aurélio, apesar das ponderações sobre o uso do HC substitutivo, concordou com os argumentos do réu, destacou a falta de data para o júri e concedeu o pedido.

Habeas Corpus 115.168.

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