Sem legitimidade

MPT não pode recorrer contra dissídio coletivo

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20 de maio de 2013, 16h55

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para questionar a existência de comum acordo entre patrões e empregados em dissídio coletivo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso Ordinário do MPT que questionava acordo entre uma usina de cana-de-açúcar e seus empregados, no qual os funcionários aceitavam receber fixamente por 20 minutos in itinere — deslocamento dentro da própria empresa — por dia em vez de computar o tempo gasto diariamente. Em troca, a companhia oferecia outros benefícios.

Segundo o voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do TST, ao atuar na qualidade de fiscal da lei, e não de parte, o MPT não tem legitimidade para entrar com Recurso Ordinário. A discussão entre empresa e trabalhadores não se trata “de violação de direitos coletivos difusos ou individuais homogêneos da relação de trabalho”, diz Amaro. Essa seria a única hipótese expressamente prevista para a atuação do MPT no caso, completa.

A prefixação do tempo médio, cuja remuneração é calculada sobre o piso da categoria, com o adicional de 50% estava na convenção coletiva de trabalho de 2010/2011 e a usina São Fernando Açúcar e Álcool, representada pelo advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dourados/MS para renová-la. O sindicato pediu a extinção do processo, afirmando que não houve comum acordo, que é pressuposto para o ajuizamento de dissídio coletivo. Os empregados entraram com uma ação civil para discutir o pagamento das horas in itinere.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região deu parecer também pela extinção do processo. Segundo o MPT, deveria ser feita uma diligência para verificar quanto tempo os trabalhadores gastavam se locomovendo na empresa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o desembargador relator do caso, Francisco Lima Filho, buscou formalizar um acordo entre a empresa e os trabalhadores, pois, segundo ele, a conciliação é o objetivo primordial dos dissídios coletivos. Na audiência de conciliação, porém, o sindicato não foi. Enviou, depois, uma petição, explicando os motivos pelos quais não entraria em acordo e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

O TRT julgou procedente a ação, rejeitando a arguição de ausência de comum acordo dos trabalhadores e do MPT e concordou com a prefixação das horas in itinere em 20 minutos diários, calculados sobre a remuneração, com adicional de 50%. O sindicato recorreu da decisão, insistindo na falta do comum acordo, exigido no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. O MPT também entrou com recurso, seguindo a mesma linha.

O recurso dos trabalhadores teve o seguimento negado, por deserção. O do Ministério Público do Trabalho não foi conhecido no TST por falta de legitimidade. A possibilidade de recorrer de decisão da Justiça do Trabalho, decidiu a Turma, só se dá ao MPT quando há necessidade de “assegurar a observância de valores e bens da ordem jurídica” de litígio em que figure o interesse público. O que não foi o caso.

A decisão foi apertada na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, e precisou contar com o voto de desempate do então presidente, João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros Fernando Eizo Ono, Maria Assis Calsing, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico e Walmir Oliveira da Costa.

Em sua sustentação oral no TST, Maurício Corrêa da Veiga disse que o MPT chegou a insinuar que o relator do caso no TRT decidiu sob coação ou fraude processual. A insinuação foi classificada por Veiga como “absolutamente gratuita e infundada”. O sindicato, disse o advogado, estava acuado pelo representante local do MPT, que atuou “de forma intransigente” e contrária à conciliação como solução dos conflitos.

Quanto à questão do comum acordo, o ministro explica que o TST aceita o comum acordo tácito, ou seja, não é preciso fazer uma petição conjunta de patrões e empregados, e a omissão da parte contrária conta como acordo. A questão, porém, não foi votada pelos ministros, uma vez que faltou legitimidade ao MPT para questioná-la.

Recurso Ordinário 382-19/2011

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