Depósitos judiciais

Juíza mantém confisco de R$ 4,2 bilhões no RS

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19 de maio de 2013, 12h52

O governo do Rio Grande do Sul tem de apresentar, em juízo, os documentos que autorizam o repasse de R$ 4,2 bilhões, dos depósitos judiciais, para o caixa único do governo. A determinação partiu da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, na última quinta-feira (17/5), ao aceitar a Ação Popular movida contra o governador Tarso Genro e seu secretário da Fazenda, Odir Tonnollier.

Movida pelo ex-presidente do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa do Estado, João Luiz Vargas, a ação visa proteger o patrimônio do Poder Judiciário gaúcho, já que o dinheiro estava sob a guarda do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O governador transferiu a verba tomando como base a Lei 11.686/2001. O artigo 1º autoriza seu repasse ao Poder Executivo, ‘‘independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidas’’.

O ex-presidente do TCE sustentou, na peça, que a lei é inconstitucional frente aos artigos 5º, inciso LIV; 165, inciso III; parágrafo 5º, inciso I, parágrafo 9º; 167, inciso II; e inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. ‘‘É uma enorme afronta ao direito de propriedade, pois a lei atacada possui índole confiscatória’’, destacou.

Relatos da imprensa
Embora a juíza de Direito Rosana Broglio Garbin tenha admitido a ação e determinado que o estado apresente os documento autorizadores do repasse, ela negou a antecipação de tutela, por não vislumbrar os requisitos autorizadores de medida liminar.

Conforme o despacho da juíza, os documentos juntados à inicial dão ciência da medida por relatos na imprensa, pois não trazem a formalização do ato de repasse, a data em que se efetivou, sua utilização ou finalidade. ‘‘Ainda que dispensadas de maiores formalidades, o repasse deve ser documentalizado, e tal documento deve vir a juízo’’, disse.

A juíza também entendeu que a lei na qual o ato se baseou não teve a sua constitucionalidade discutida, como alegou o autor na inicial, a exemplo da Lei 11.667, também do ano de 2001, que estabelecia um sistema de gerenciamento dos depósitos judiciais. Para ela, a questão da inconstitucionalidade arguída merece exame mais detalhado e no seu conjunto, o que não cabe na presente condição sumária.

Por fim, a titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou o pedido de devolução imediata dos valores e/ou o seu bloqueio, pois tais medidas implicariam em esgotar o objeto da ação, o que é vedado, em sede de liminar, contra o Poder Público.

Processo 001/1.13.0122138-5 (Comarca de Porto Alegre).

Clique aqui para ler a íntegra da Ação Popular. 

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