Impacto ambiental

TRF-3 cassa determinação de estudo sem previsão legal

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18 de maio de 2013, 11h58

Uma liminar determinando que empresas cumpram obrigação ambiental não prevista em lei resultou em dez Agravos de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Todos foram para o gabinete da desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma. Dos dez, nove foram concedidos, suspendendo a liminar, e em um a desembargadora ordenou a emenda da inicial.

A liminar foi concedida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e barrou a construção de um complexo de hidrelétricas na região da bacia do Alto Paraguai, perto da fronteira do Brasil com o Paraguai. O Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública, alega que as construções haviam recebido licença ambiental para começar as obras sem ter feito um estudo de impacto ambiental chamado Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

O pedido do MPF era que fosse concedida liminar para suspender o andamento das obras até que o resultado do estudo fosse apresentado. A liminar foi concedida. “Defiro o pedido (…) até que seja concluída a avaliação ambiental estratégica que abranja a bacia do Alto Paraguai inteira, considerando as propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos de todos os empreendimentos hidrelétricos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil, por licença expedida, a cargo dos servidores públicos que participarem da expedição”, diz a decisão.

Essa liminar é que resultou nos dez agravos de instrumento. O problema foi justamente a Avaliação Estratégica, um instrumento usado em muitos países como forma de medir o impacto ambiental de forma mais ampla e que se refere a uma região maior do que a da obra.

Mas, segundo a desembargadora Marli Ferreira, esse estudo de impacto ambiental não existe no ordenamento brasileiro. “A razão pela qual o órgão ministerial pugna pela realização da AIE-Avaliação Ambiental Estratégica não prevista no nosso ordenamento jurídico, deve-se ao fato de que na Alemanha em alguns empreendimentos e na Dinamarca em geral utiliza-se esse mecanismo. No entanto não se pode desvirtuar a realização da AIA no Brasil e não é dado ao Ministerio Público e muito menos ao Judiciário impor obrigações às partes que não decorrem da analise de lei vigente no ordenamento jurídico”, escreveu.

No Brasil, o que existe é o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, conhecido como EIA-Rima. Mas, para estudiosos da doutrina jurídica do assunto, esse tipo de estudo já é suficiente para o propósito da preservação ambiental.

Argumento citado por é que o artigo 6º, inciso II, da Resolução Conama 1/1986, que cria o EIA-Rima, já dá conta da necessidade. O dispositivo diz que, para análise dos impactos ambientais, são necessários estudos dos impactos "sinérgicos" e "cumulativos". Ou seja, toda vez que uma obra vai ser instalada, o estudo de impacto ambiental deve envolver os impactos causados pelas demais instalações e construções que existem na região. Na prática, já faz o que a AAE europeia faz.

A decisão liminar foi proferida no pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), mas diversas outras entidades já procuraram o TRF para suspender a liminar da primeira instância. Até mesmo o Ibama e a própria União, sempre representados pela Advocacia-Geral da União e suas procuradorias especializadas.

Na decisão, Marli Ferreira aproveita para reclamar do pedido do MP. “Não se justifica possa ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo Conama.” E também dá a dica: “Lacuna normativa, se por acaso existisse, não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, sendo certo que, na hipótese dos autos, eventual mandado de injunção somente poderia ser impetrado perante o STF, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea ‘q’, da Constituição Federal”.

Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento da Abragel.

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