Justiça Comentada

Estados têm papel a cumprir contra crime organizado

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17 de maio de 2013, 17h37

Spacca
Esta coluna analisa a importância de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a competência legislativa estadual no combate à criminalidade organizada, especificamente no julgamento da ADI 4.414/AL, tendo como relator o ministro Luiz Fux, cujo julgamento parcial de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.806/2007 foi encerrado no dia 31 de maio de 2012, mas que devemos transformar em paradigma no âmbito de distribuição de competências, ampliando seu entendimento com a finalidade de maior eficiência dos estados membros.

O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união dos poderes executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação.

A Constituição Federal prevê as atribuições para as funções de polícia judiciária e para a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública aos governos estaduais (CF, artigo 144, parágrafos 4º e 5º), enquanto a competência privativa para legislar sobre direito penal e processual vem atribuída à União (CF, artigo 22, inciso I).

Esse paradoxo, porém, não deveria impedir que os diversos estados membros abandonassem sua costumeira inércia legislativa em estabelecer mecanismos legais mais eficientes para o combate à criminalidade, utilizando-se do princípio da subsidiariedade e de sua competência concorrente, uma vez que o combate à criminalidade organizada e às formas de corrupção vem sendo aperfeiçoado inclusive com a união de diversos países europeus soberanos, pois as antigas formas de investigação, atuação e interação entre Polícia, Ministério Público e Justiça demonstraram total ineficácia para sua repressão. Importante exemplo foi o estabelecimento, em 28 de fevereiro de 2002, pelo Conselho da União Europeia da Eurojustiça para reforçar o combate e controle às graves formas de criminalidade organizada (2002/187/GAI).

Vejamos o exemplo do estado de Alagoas que, utilizando-se do artigo 125, parágrafo 1º do texto constitucional — que garante a competência legislativa aos estados membros para edição de lei de organização judiciária — editou a Lei estadual 6.806/2007, criando órgão colegiado especializado de juízes de primeiro grau para o processo e julgamento de delitos praticados por organização criminosa, com exclusão, obviamente, dos delitos contra a vida — cuja competência constitucional é do Tribunal do Júri.

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional essa possibilidade, com base no artigo 24, inciso XI da Constituição, que autoriza aos estados legislarem concorrentemente em procedimentos sobre matéria processual.

Sob minha ótica, atuou corretamente nossa Corte Suprema ao entender que, a lei estadual visou preservar a independência dos magistrados durante a persecução penal de crimes praticados por organizações criminosas, antecipando-se inclusive ao II Pacto Republicano de Estado, assinado em 2009. O pacto estabeleceu como diretriz essa mesma previsão, ou seja, a criação de colegiados para julgamento em primeiro grau de crimes perpetrados por organizações criminosas, como forma instrumental de assegurar a independência da magistratura.

A colegialidade de juízes togados em primeira instância é novidade na justiça penal brasileira. Porém, é medida extremamente inteligente e eficaz do legislador estadual, referendado pelo STF que, nesses quase 25 anos da Constituição, vem percebendo a necessidade de uma interpretação constitucional menos centralizadora em termos de distribuição de competências, de maneira a permitir um federalismo mais centrifugo.

Com base na ADI 4.414, os estados-membros deveriam ousar legislativamente, com normas que fortalecesse a cooperação entre Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário, bem como estabelecesse modernos mecanismos procedimentais de investigação.

A decisão do Supremo Tribunal Federal concede aos estados membros uma grande possibilidade de ousar no combate à criminalidade, com criatividade e eficiência, por meio da combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental), 125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144, parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e 128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério Público), afastando os atuais mecanismos arcaicos de combate a organizações criminosas e à corrupção, e atendendo as peculiaridades de cada um dos estados.

Os citados artigos constitucionais permitiriam a criação de legislação estadual que concretizasse instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico entre os órgãos da persecução penal, para o combate a criminalidade organizada e à corrupção (inclusive a eleitoral). Para tanto, seriam criados órgãos colegiados de 1ª instância, tanto no Poder Judiciário, quanto no Ministério Público, que atuassem diretamente com equipes de policiais civis na investigação e fornecesse auxílio nas diretrizes aos policiais militares na prevenção de locais atacados pelas organizações criminosas.

Igualmente, os estados precisam ousar no exercício de suas competências legislativas e administrativas. O objetivo deve ser possibilitar a integração de um sistema de dados, estatísticas e informatização das polícias, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive o eleitoral), controlando eletronicamente todas as investigações, desde a abertura do Boletim de Ocorrência ou do inquérito, até as progressões e cumprimento das penas — isso porque direito penitenciário também é matéria de competência concorrente (CF, artigo 24, inciso I).

A sociedade brasileira está farta da inércia legislativa, de discussões estéreis e de vaidades corporativas. É preciso a soma inteligente de esforços institucionais para combater as organizações criminosas e a corrupção, que, lamentavelmente, atrapalham o crescimento de nosso país.

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