Maioridade assistencial

Os 18 anos de assistência jurídica integral e gratuita

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16 de maio de 2013, 10h28

Cansada dos sucessivos governos autoritários, sofrida e machucada pelos “anos de chumbo”, como ficou conhecida a época em que mais se aviltou direitos neste país, a sociedade brasileira acompanhou o movimento “diretas já” abrir de forma definitiva o caminho para uma nova ordem constitucional, em que não mais se permitiria a violência estatal como resposta às justas indagações da população acerca do diuturno desrespeito aos direitos civis e políticos dos homens e mulheres no Brasil.

Foi nesse contexto em que se criou, na estrutura do Estado brasileiro, em clara harmonia com o funcionamento dos três Poderes constituídos, instituições como a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, todas igualmente essenciais ao Poder Jurisdicional do Estado, cada qual com sua relevante missão social.

Aos 5 dias do mês de outubro de 1988, portanto, juntamente com a nova ordem constitucional que se instalava no país e com a qual se procurava romper com todo o passado de sofrimento da população com repetidos Estados de exceção, nascia a Defensoria Pública brasileira, instituição voltada com exclusividade para a defesa dos necessitados, assim considerada a grande parcela populacional que não pode ter acesso à justiça sem prejuízo de sua própria subsistência e a de seus familiares.

Quis o legislador constituinte originário fosse criada uma instituição que se colocasse na condição de solução para o grave problema do acesso à justiça por parte daqueles cidadãos que mais necessitam do Estado para terem respeitados os seus direitos fundamentais.

Promulgada a Carta de Outubro, a instituição Defensoria Pública veio a ser regulamentada cinco anos mais tarde, com a edição da Lei Complementar 80, de 12 de Janeiro de 1994, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. No entanto, necessário se fazia trazer a novel instituição para o mundo real, tirando-a do papel em âmbito federal, estadual e distrital. No âmbito federal, tal se deu aos 30 de março de 1995, com a edição da Lei 9.020, que implantou, em caráter emergencial e provisório, a Defensoria Pública da União.

Esta, portanto, é a certidão de nascimento da Defensoria Pública da União, que aos 30 de março completou 18 anos de prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, e porque não dizer, completou a sua maioridade civil.

Importante ressaltar, de início, que esta instituição, ramo federal da Defensoria Pública brasileira, teve sua origem na Justiça Militar e na Procuradoria Especial da Marinha, onde atuavam advogados de ofício, titulares e substitutos, aos quais foi dada a opção de se tornarem, em 1995, os primeiros defensores públicos federais. A eles, muitos já aposentados, mas alguns ainda em plena atividade, rendemos todas as nossas homenagens, pois foram os primeiros a colocarem seus corpos e almas neste ambiente de lutas e sacrifícios, que 18 anos mais tarde estaria a proporcionar o reconhecimento e o esclarecimento de direitos, e bem assim, a ampla defesa e o contraditório a milhares de brasileiros em situação de vulnerabilidade, de norte a sul do país.

Nesses 18 anos, muitas lutas foram travadas, todas, sem exceção, fundamentais à sedimentação de um Estado Defensor, preocupado com a parte mais fraca, com as minorias, pronto para atuar ao primeiro chamado, ainda que nos limites de nossas forças e de nossas estruturas.

Conseguimos lentamente fincar a bandeira da Defensoria Pública da União nas capitais de todos os 26 estados da Federação e no Distrito Federal, e avançar por algumas dezenas de municípios, todos eles com alta densidade populacional e baixo índice de desenvolvimento humano.

A Defensoria Pública brasileira passou por importantes transformações nesses 18 anos. A mais expressiva, sem dúvida, foi a conquista, em âmbito estadual e distrital, de suas autonomias funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária diretamente ao respectivo Poder Legislativo, o que vem representando, ainda que não com a urgência que o tema requer, um grande avanço em termos de concursos públicos, orçamento, estrutura e, por consequência, a natural ampliação do atendimento e distribuição de cidadania a seu público alvo: a população em situação de vulnerabilidade social.

Referida conquista, acreditamos, será igualmente estendida pelo Congresso Nacional à Defensoria Pública da União, com o apoio dos poderes Executivo e Judiciário, pois da mesma forma que a ninguém interessa o Poder Judiciário enfraquecido, o Ministério Público acovardado, a Advocacia Pública inoperante, a ninguém pode interessar, de igual forma, a Defensoria Pública subutilizada, sem meios necessários para cumprir a missão que lhe incumbiu a Assembleia Nacional Constituinte, comprometida com a democracia, a liberdade, a igualdade e com o asseguramento de direitos e garantias fundamentais, os quais acabaram esculpidos no artigo 5º da Carta Constitucional de 1988.

Em um segundo momento, a par de importantes e significativos avanços para a sociedade nas alterações pontuais de importantes diplomas legais, como a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Processo Penal, em 2007; a Lei de Execuções Penais em 2010; a autonomia em âmbito constitucional levou à consequente reforma, em 2009, da Lei Orgânica Nacional por meio da Lei Complementar 132, a fim de agregar à missão constitucional do acesso à Justiça – no sentido de acesso ao Poder Judiciário – a noção do acesso à justiça no sentido de justiça social, de acesso à informação sobre direitos, isto é, no sentido do cidadão e da cidadã vulneráveis enxergarem-se como titulares de direitos, os quais devem ser reconhecidos e respeitados pelo Estado brasileiro.

Neste momento, a Defensoria Pública deixa de ser uma instituição marcada pelo ajuizamento de demandas perante o Poder Judiciário para agregar à sua função e imagem a promoção da difusão, conscientização e proteção dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; do exercício da defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, passando a compor conselhos penitenciários, comitês de saúde e de enfrentamento ao tráfico de pessoas, dentre outros inúmeros avanços em sua missão institucional.

Todavia, sem qualquer demérito às demais formas de empoderamento da Defensoria Pública, uma em especial ganha relevo maior a nosso sentir: a promoção prioritária da solução extrajudicial de litígios, mediante composição entre as partes.

Com efeito, o sistema de justiça brasileiro, por provocação do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, vem procurando soluções para corrigir o público e notório congestionamento do Poder Judiciário, isto é, vem buscando mecanismos de conciliação que reduzam de forma significativa o alto índice de litigiosidade em juízo, justamente para que em um futuro próximo seja possível deixarmos de fazer referência à clássica frase atribuída ao notável jurista Rui Barbosa, segundo o qual “Justiça tardia não é justiça, é injustiça manifesta”.

Entendemos que a Defensoria Pública, seja da União, dos estados ou do Distrito Federal, não pode ficar de fora dessa importante busca pela resolução extrajudicial de litígios por meio da conciliação, palavra que etimologicamente significa “combinação ou composição de diferenças”.

Ombreamo-nos, assim, com a Secretaria da Reforma do Judiciário e com o Conselho Nacional de Justiça para que a população brasileira procure, através da Defensoria Pública, a solução pacífica para os litígios em que se envolve e saiba que na defesa dos direitos de seus assistidos, a Defensoria Pública buscará, prioritariamente, dialogar com a parte contrária a fim de evitar o ajuizamento de demandas.

A Defensoria Pública da União tem dado passos significativos para alcançar este objetivo conciliatório, tendo em vista a forte atuação do órgão contra o Estado em sua porção Federal, porque assim determinou o legislador, a fim de defender os direitos de seus assistidos em contraposição aos atos do INSS, da Caixa Econômica Federal, da Polícia Federal, Correios, agências reguladoras, Ibama, Incra, dentre tantos outros órgãos federais.

Além de firmar o compromisso de capacitar seus defensores públicos por meio da Escola Nacional de Mediação e Conciliação da Secretaria da Reforma do Judiciário (Enam), a DPU desenvolveu juntamente com a Caixa Econômica Federal projeto piloto no Distrito Federal e, em breve em âmbito nacional, para que o corpo jurídico da CEF e os defensores federais analisem casos concretos e verifiquem a possibilidade de, juntos, acordarem uma saída que as atenda e, consequentemente, evite uma batalha pelas instâncias do Poder Judiciário.

De igual sorte, imbuídos do melhor espírito público, Defensoria Pública da União, INSS, Conselho de Recursos da Previdência Social e Procuradoria do INSS assinaram, em abril do corrente ano, acordo de cooperação em que todos se comprometem a buscar o contencioso administrativo do INSS, com a participação efetiva da AGU, para que só na impossibilidade de uma composição a DPU leve à Justiça ações em defesa dos interesses dos seus assistidos.

Percebam que não se está apenas a buscar a conciliação nos processos já em trâmite nos tribunais, mas deixando de ter a Justiça como primeira opção, para que venha a ser a última delas, o que seguramente será aplaudido pelos magistrados nas varas federais, turmas recursais, tribunais regionais e tribunais superiores.

E seguimos nesses 18 anos em outras searas, buscando a resolução extrajudicial dos conflitos atuando em favor dos refugiados no Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); em favor dos imigrantes, com assento no Conselho Nacional de Imigração (CNIG); atuando em parceria com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e a Fundação Cultural Palmares em favor das comunidades tradicionais dos quilombos, terreiros e ciganos; em cooperação com a Secretaria de Políticas para as Mulheres em favor das brasileiras vítimas de tráfico de pessoas, bem como na defesa das mães acusadas de sequestro internacional de seus próprios filhos; desde 2005, auxiliando na redemocratização da República do Timor Leste; realizando orientação jurídica dos detentos nas quatro penitenciárias federais em funcionamento (Porto Velho, Campo Grande, Mossoró e Catanduvas); e também em favor de presos estrangeiros, indígenas, trabalhadores escravos, moradores de rua, vítimas de acidentes de escalpelamento por embarcações na Região Norte, e de portadores de hanseníase no Maranhão.

Nesses dois últimos focos de atuação, a propósito, a Defensoria Pública da União foi vencedora, nos anos de 2011 e 2012, respectivamente, do Prêmio Innovare na categoria “Defensoria Pública”, que premia as boas práticas no sistema de justiça, o que demonstra o acerto dos defensores públicos federais no desempenho de suas atribuições constitucionais.

Não poderia deixar de mencionar o atendimento que vem sendo feito por meio dos programas DPU Itinerante, DPU nas Escolas e DPU na Comunidade, os quais são formas que encontramos para multiplicar nossa atuação sem levar a estrutura física de nossas unidades de atendimento à população, ampliando a conscientização em direitos.

Vale acrescentar, ainda, que no mês de março deste ano, a Defensoria Pública da União e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ) foram premiados com o segundo lugar no 17º Concurso sobre Inovação em Gestão Federal, realizado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), com o projeto “visita virtual e videoconferência judicial”, por meio do qual nos últimos dois anos 1.934 visitas virtuais foram realizadas nos quatro presídios federais, dentro das dependências da Defensoria Pública da União, em 25 estados da Federação.

Na seara internacional, criamos uma assessoria própria para atender, à distância, demandas de brasileiros no exterior, com mais de 500 atendimentos realizados no ano de 2012. Temos mantido estreita relação com as defensorias públicas dos países do Mercosul e com os países de língua portuguesa, visando à troca de experiências e estreitamento dos laços institucionais para reciprocidade de tratamento entre brasileiros no exterior e estrangeiros no Brasil.

Com todas essas iniciativas, a atuação da Defensoria Pública da União não está relacionada a demandas judiciais e não contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, pois muito embora destinados a atuar perante a Justiça Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho, nas varas de primeiro grau, nos tribunais regionais, tribunais superiores e perante o Supremo Tribunal Federal, os defensores públicos federais passam a ter a consciência do seu papel na redução da litigiosidade, marca que queremos esteja sempre associada à nossa instituição.

Irmanada com as defensorias dos estados e do Distrito Federal, levamos ao estado de Santa Catarina a Força Nacional da Defensoria Pública, a fim de avaliar a situação jurídica das pessoas privadas de liberdade naquele estado, em todas as suas penitenciárias, projeto que teve a chancela do Ministério da Justiça e a aquiescência do governo local.

Esse conjunto de iniciativas é, pois, a razão que temos para comemorar esses 18 anos de trabalho em prol dos nossos assistidos, priorizando a resolução extrajudicial de litígios, sem, contudo, abrir mão de assegurar o acesso à Justiça àqueles que não dispuserem de condições para pagar os serviços de um profissional particular.

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