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TST adia prazo recursal por indisponibilidade de peticionamento eletrônico

15 de maio de 2013, 17h29

Por Redação ConJur

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Por alegar problemas de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), uma instituição médica conseguiu adiamento do prazo recursal no Tribunal Superior do Trabalho. Em reclamação trabalhista movida por uma enfermeira, o recurso interposto pelo hospital Ipsem (Instituto de Pesquisas e Serviços Médicos) um dia após o prazo foi considerado intempestivo pela corte regional do Trabalho de Minas Gerais. O TST alterou a decisão do TRT mineiro ao reconhecer ofensa à Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que fixa prorrogação automática ao primeira dia útil em caso de indisponibilidade do sistema.

O recurso do Ipsem, que pretendia a reforma da sentença do primeiro grau, discute a jornada exercida pela empregada, horas extras, hora noturna, pagamento por fora, pagamento das diferenças decorrentes de reajustes salariais, insalubridade, intervalo intrajornada, contratação e invalidade dos documentos apresentados. A reclamação foi ajuizada em 2011.

No entendimento do TRT-MG, a falta de acesso ao e-DOC não justifica o descumprimento dos prazos determinados na legislação, porque este serviço é opcional e facultativo. A decisão de embargos foi publicada em 28 de março de 2012, e a empresa teria até 5 de abril para recorrer. Por se tratar do feriado de Semana Santa, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 9 de abril. Nessa data o sistema estava indisponível, e o instituto protocolizou o recurso somente no dia seguinte.

Ao examinar o recurso na Terceira Turma do TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, concordou com a argumentação do Ipsem de que a decisão regional ofendia o artigo 10 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que no parágrafo 2º dispõe que, em caso de indisponibilidade do sistema, "o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".

De acordo com o relator, essa "é regra imperativa, devendo ser observada pelos dispositivos de adaptação procedimental de toda a Justiça do Trabalho”. Afastadaa hipótese de intempestividade, o ministro Godinho Delgado determinou o retorno do processo ao TRT-MG para julgar o recurso do instituto, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.