Critério de discricionariedade

TRF-5 determina continuidade de concurso de portuários

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14 de maio de 2013, 16h17

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Francisco Wildo Lacerda Dantas deferiu na última quinta-feira (9/5) o pedido de suspensão de liminar requerido pela União para dar continuidade ao processo seletivo para praticante de prático, de 2012, ao qual podem concorrer aquaviários, práticos, praticantes de prático e mestre-amador. O Juízo da 4ª Vara Federal (RN), a pedido do Ministério Público Federal, havia concedido liminar para suspender o certame, até segunda ordem.

O MPF ajuizou Ação Civil Pública em março deste ano contra o edital do processo seletivo, publicado em novembro de 2012, promovido pela Diretoria de Portos e Costas, órgão vinculado ao Ministério da Marinha do Brasil, para praticante de prático. O MPF alegou que o edital violou os princípios da razoabilidade, da isonomia e da legalidade ao fazer exigências à categoria de mestre-amador que não fez às demais, ou seja, comprovar habilitação até o encerramento das inscrições.

Segundo Lacerda Dantas, os requisitos exigidos no edital foram fixados obedecendo a um critério de discricionariedade. Ele afirmou, ainda, que a necessidade do aumento do número de práticos em todas as zonas portuárias se assenta em diversos fatores: o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o notório aumento na movimentação das cargas em todos os portos do país, a descoberta de petróleo na camada do pré-sal e o aumento do número de navios, ano após ano.

“Obrigar-se a autoridade marítima a permitir que o longo e dispendioso processo de recrutamento e formação dos praticantes de prático seja frequentado por candidatos que não comprovaram, até o término do prazo das inscrições, a habilitação exigida pelo edital, quando não se sabe, sequer, se, ao final, eles demonstrarão pertencer, de fato, à categoria de mestre-amador, refoge-se, também, à razoabilidade”, afirmou o presidente do TRF-5.

Concurso
A Lei 9.537/1997 dispõe que o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria do comandante (de navio mercante), exigidas em função de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações. A norma legal prevê que a autoridade marítima competente estabelecerá os requisitos necessários para a concessão de inscrição de aquaviários na condição de prático, que terá sua validade para cada zona específica de praticagem (navegação e atracação).

O juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu a liminar requerida pelo MPF, sob o fundamento de que a limitação imposta aos candidatos não possui qualquer relação de pertinência com o exercício do cargo pretendido, havendo possibilidade de implementação dos requisitos sob exame até o final do processo seletivo.

A União sustentou haver interesse público na solução do impasse, visto que a autoridade marítima tem o dever de disponibilizar, em caráter permanente, o número de práticos necessários à contínua prestação dos serviços, garantindo a concretização de sua tríade de competências: segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição marinha. Acrescentou que a decisão de primeiro grau promovia agressão à ordem pública, à segurança da navegação e, sobretudo, à economia nacional, considerando que a habilitação de um prático obedece a longo e rigoroso processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

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