Função insegura

Motorista será indenizado por sofrer assalto em serviço

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13 de maio de 2013, 19h29

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de roubo enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$ 10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em que o risco deve ser assumido independentemente de culpa.

O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A corte reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento era de que a caracterização do dano moral exige o nexo causal. "É evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é garantia contra assaltos", afirmou. Para o tribunal regional, a empresa também é vítima da insegurança social e não pode responder por dano moral no caso concreto.

Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Afirmou ser notório que os cigarros, produtos distribuídos e comercializados pela empresa, são extremamente atrativos para assaltantes. Por isso os empregados da companhia, ao fazerem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física". Para o funcionário, houve violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu provimento. O TST reformou o julgamento da corte gaúcha, para declarar a procedência do pedido de indenização por danos morais e fixá-la em R$ 10 mil. Conforme registrou em seu voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.

"A atividade desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador, como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu. O entendimento da Turma foi unânime, nos termos do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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