Ciência do fato

Má-fé obriga pensionista a devolver parcelas indevidas

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13 de maio de 2013, 17h58

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de uma beneficiária de pensão vitalícia para não ter de restituir valores recebidos indevidamente, pois foi afastada a presunção de boa-fé. Para a corte, a devolução não é exigida quando a pessoa desconhece a ilegalidade da cota recebida — o que não houve no caso. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira, de forma unânime.

No processo analisado, a presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a três beneficiárias cotas de pensão vitalícia nos percentuais de 65%, 20% e 15%. Entretanto, esse ato administrativo foi questionado com Mandado de Segurança, em que se pediu a divisão equânime do benefício. A solicitação foi negada.

Em agosto de 2007, o Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença no Mandado de Segurança para atender ao pedido de repartição igualitária da pensão. Essa decisão foi mantida no julgamento de Agravo Regimental, com trânsito em julgado em fevereiro de 2009.

Verba alimentar
Com a repartição igualitária da pensão, foi determinada à beneficiária que recebia 65% das cotas a devolução da quantia recebida a maior no período entre agosto de 2007 e outubro de 2008. A beneficiária ajuizou Mandado de Segurança sob a alegação de não ser possível a devolução da verba de caráter alimentar, pois o dinheiro é necessário para suas despesas correntes e são indispensáveis a uma vida digna. O TRF–2 recusou o pedido, ao fundamento de que, a partir da ciência da primeira decisão contrária, está afastada a presunção de boa-fé da pensionista, e cabe a ela o dever de restituir a quantia paga indevidamente.

Revisão do benefício
No STJ, a beneficiária sustentou que, enquanto não foi tomada nenhuma providência por parte da administração para revisar o benefício previdenciário e cumprir a ordem judicial, não houve impedimento ao regular recebimento da sua pensão, o que descaracteriza a má-fé. Em seu voto, o ministro Castro Meira destacou que a corte já tem jurisprudência firmada no sentido de que as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público não são passíveis de devolução, uma vez que há a presunção de legalidade do ato administrativo e o cunho alimentar das verbas.

Entretanto, no caso, foi afastada a presunção de boa-fé ante a decisão proferida pelo tribunal, que expressamente reconheceu o caráter indevido da quantia recebida desde 2007. “Como não houve modificação do entendimento na decisão monocrática de 17 de agosto de 2007, é a partir desse momento que a quantia paga a maior deve ser restituída, nos termos do acórdão recorrido”, afirmou Castro Meira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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