Regras da magistratura

Juiz não tem direito a quinto de cargo anterior

Autor

12 de maio de 2013, 9h19

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a um recurso interposto por juízes do Trabalho contra sentença que indeferiu o pagamento de parcelas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) correspondentes aos quintos incorporados à época em que eram analistas judiciários. A decisão foi unânime.

Os juízes questionavam a decisão que definiu como incompatível o recebimento do benefício com o regime jurídico em parcela única. A decisão do primeiro grau também e que não há direito adquirido dessa natureza previsto na Constituição Federal. Segundo a sentença de primeiro grau, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) veta o recebimento de vantagem pecuniária não fixada em seu texto.

No recurso de apelação, os juízes alegaram que têm direito adquirido à incorporação das vantagens pelo tempo de serviço exercido e que o subsídio nada mais é que o valor padrão básico devido em função do exercício do cargo. Para eles, seria possível o recebimento de outras verbas remuneratórias, desde que constitucional ou legalmente fixadas.

Ocorre que ao ingressarem na magistratura os autores passaram a ser regidos pela Loman, na qual não há previsão para o recebimento da VPNI. Para o relator do processo na 1ª Turma do TRF–1, desembargador da Justiça Federal Kassio Marques, “estender benesses instituídas no regime da Lei 8.112/90 para regime jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de direito adquirido, contraria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal”.

No caso, segundo o relator, deve ser aplicada a orientação adotada pelo STF, que já ratificou entendimento de que não é possível alegar direito adquirido a regime jurídico. “Não obstante haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do ora adotado, recentes julgados vêm demonstrando uma mudança de posicionamento daquela corte, no sentido de que o servidor público, ao ingressar na carreira da magistratura, passa a ser regido pela Loman. Assim, as parcelas de quintos incorporados deixam de ser devidos a partir do ingresso na magistratura, sendo descabida, contudo, a devolução de valores já recebidos”, apontou Kassio Marques. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!