Fundamentação da decisão

Sentença que se apoia em parecer do MP não é nula

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10 de maio de 2013, 14h05

O fato do juiz se amparar em parecer do Ministério Público para proferir sua decisão não invalida a sentença. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar preliminar, em fase de recurso, contra decisão que indeferiu revisão de pensão alimentícia.

Descontente com a decisão de primeiro grau, que negou a revisão pretendida, a autora entrou com Apelação, afirmando que a sentença era nula, porque se apoiou unicamente no parecer emitido pelo MP.

Com isso, entendeu ela, o juiz teria deixado de expor, de maneira satisfatória, a fundamentação do fato e do direito que embasou a sua convicção. Desta maneira, ele não teria preenchido os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, que determina como a sentença deve ser feita.

‘‘Se o magistrado comunga de igual entendimento ao exposto pelo representante do Ministério, como lançado em seu parecer, não se pode exigir que o deixe de citar para escrever, por suas palavras, exatamente o mesmo. Tal prática não configura, de modo algum, carência de fundamentação’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

O magistrado destacou que o fato do juiz não ter mencionado o dispositivo legal que serviu como fundamento de sua conclusão também não nulifica o ato decisório. Afinal, a exigência contida no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil é no sentido de que o julgador exponha os fundamentos que embasam sua convicção, não sendo imprescindível referência expressa aos dispositivos legais.

O entendimento do relator teve acolhida unânime no colegiado, em sessão de julgamento ocorrida dia 2 de maio.

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