Novela judicial

Editora Abril indenizará Globo por usar trecho de música

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10 de maio de 2013, 16h56

A Editora Abril deverá pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema Globo de Edições Musicais por violação de direito autoral. O motivo é o uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista. No entendimento da corte, a citação de trechos de obras alheias só pode ser feita sem autorização quando o uso é científico ou educativo.

A turma seguiu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, e decidiu que a transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva pelo titular da obra. A música Dancin Days, gravada pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima. Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.

Convenção de Berna
Na ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120 mil, em que a obra seria usada em comercial nacional do creme dental Kolynos. O pedido foi negado em primeira instância, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra. O relator do caso na corte paulista, desembargador Mathias Coltro, considerou que “a utilização do trecho da música referida, na revista da ré, deveria ter ocorrido com o consentimento da empresa”.

No recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o fair use, previsto na Convenção de Berna — elaborada na Suíça em 1886 e modificada pela revisão de Paris, de 1971, que tem o Brasil como signatário —, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras preexistentes para composição de outras criações de modo livre. Por fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a exploração da obra musical.

Fair use
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos especiais expressamente previstos em lei, que não atentem contra a exploração normal da obra e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.

Na Lei 9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e 48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer natureza não viola direitos autorais, desde que não seja o objetivo principal da nova obra. Para Salomão, a citação de trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos permissivos legais quando feita a título científico ou educativo. Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência aos seus nomes.

A 4ª Turma concluiu que a inserção do refrão da música no ensaio fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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