Responsabilidade societária

Empresário é absolvido por crime de falsidade ideológica

Autor

9 de maio de 2013, 19h12

Se a acusação de falsidade ideológica não pode ser totalmente comprovada e os fatos que a motivaram são compatíveis com a realidade, não há configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Com este argumento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um empresário do ramo de cristaleria, em Blumenau (SC), da acusação de falsidade ideológica.

Segundo a sentença do juízo de 1ª instância, o empresário teria colocado a mãe, que tem mais de 80 anos, na presidência da empresa, apenas de maneira formal, para escapar de responsabilização tributária. Por entender que a mulher decidia de acordo com a vontade do filho e não comparecia à empresa, o juízo de origem aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal.

O entendimento, entretanto, foi reformado em fase de apelação pelos integrantes do colegiado do TRF-4, no último dia 17 de abril. Para os desembargadores da 8ª Turma, como o processo não trouxe prova robusta da autoria e da existência do delito de falsidade ideológica, deve prevalecer o princípio do in dubio, pro reo — ou seja, pela absolvição.

O relator da Apelação Criminal, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, demonstrou que os depoimentos apontaram que o denunciado era responsável apenas pelo setor de produção da empresa e que todos os diretores têm autonomia para resolver os problemas relacionados a seus departamentos. O desembargador disse ainda que esta forma de gestão é adotada pela empresa desde sua fundação e que o presidente atua apenas como representante.

O desembargador também refutou o argumento da acusação de que a mulher disse não ter sido consultada para se tornar presidente da empresa. Isso porque um lado médico apontou que ela estava em tratamento por apresentar "quadro de esquecimento progressivo, com síndrome demencial".

Para Penteado, o estado de saúde da mulher pode ter feito com que ela prestasse informações distorcidas ou incompletas sobre a realidade, fragilizando a prova acusatória, em confronto com os depoimentos dos outros funcionários. Assim,  o magistrado deu provimento à Apelação para absolver o réu. A decisão da sessão foi unânime.

A denúncia
A investigação do crime de falsidade ideológica foi instaurada pela Procuradoria da República nos autos de uma execução fiscal que tramita na Vara de Execuções Fiscais e Criminal do Juizado Especial Federal Adjunto de Blumenau. A suspeita é que a mãe do empresário, com mais de 80 anos, tenha sido colocada na presidência da empresa apenas para que ele não fosse responsabilizado por eventual condenação.

O Ministério Público Federal afirma que, durante sete anos, fez diligências na empresa e que a mulher nunca foi encontrada no local. Isso também, diz o MPF, foi constatado por oficial de Justiça. A ausência deve-se ao fato de que, além da idade avançada, a mulher tem dificuldade de locomoção.

A denúncia diz ainda que, de acordo com as disposições estatutárias da empresa, o cargo ocupado pela mãe do empresário centralizaria toda a gestão da companhia. Em síntese, sustenta o MPF, havia intenção do empresário de concentrar qualquer responsabilização penal ou tributária em sua mãe.

A sentença
Na 2ª Vara Federal de Blumenau, o juiz substituto Clênio Jair Schulze levou em conta o depoimento da mãe, tomado de forma administrativa, que afirmou que seu filho é o administrador e único responsável pela empresa. A mulher também contou que, eventualmente, assinou documentos da empresa que eram levados até sua casa.

Em razão do vínculo familiar, a mulher deixou de prestar o compromisso legal, conforme previsto no artigo 208 do Código de Processo Penal, o que a deixou apenas na condição de informante, não de testemunha. Apesar disso, para o magistrado, o depoimento ratificou as provas documentais já existentes. Além disso, o juiz mencionou que o empresário já foi condenado por crimes tributários, na qualidade de administrador da cristaleria, ainda que de forma indireta, por meio de outra empresa.

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler a sentença. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!