Notificação postal

Parte pode comprovar atraso de notificação em embargos

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8 de maio de 2013, 16h03

O momento adequado para comprovar que o recebimento da notificação postal relativa à sentença ocorreu fora do prazo de 48 horas pode ser o da interposição de embargos declaratórios em recurso ordinário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento da 3ª Turma que julgou tempestivo recurso ordinário de um ex-empregado do Banco Bradesco que fez a comprovação nessas condições.

A notificação da intimação da sentença foi remetida ao autor da reclamação trabalhista por registro postal em 28 de junho de 2005. Contra o teor da sentença, ele interpôs recurso ordinário em 11 de julho de 2005.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo o artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 16 do TST, considerou o recurso fora do prazo legal, com fundamento de que o prazo de recebimento da correspondência é de 48 horas. Para o TRT, a contagem do prazo recursal teria começado em 1º de julho e expirado em 8 de julho.

Quando interpôs embargos declaratórios em recurso ordinário, o trabalhador comprovou que recebeu a notificação somente no dia 1º de julho. Mas o Tribunal Regional entendeu que não era mais o momento para essa comprovação e manteve a intempestividade do recurso. Ele então recorreu da decisão ao TST, e a 3ª Turma julgou tempestivo o recurso.

Oportunidade
A Turma destacou que o aviso de recebimento da correspondência não fica em poder da parte notificada, porque é devolvida ao órgão judiciário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, cabe ao juízo a juntada do documento aos autos, para fins de verificação dos prazos.

Se não cabe à parte que recorre o ônus de juntar aos autos o aviso de recebimento, não é viável, então, a exigência de que ela própria comprove, documentalmente, a tempestividade do prazo recursal. Afinal, somente quando toma ciência de que o recurso não foi conhecido é que ela tem a informação de que o recibo não foi juntado aos autos. Por isso, é cabível a prova da tempestividade mediante a oposição de embargos de declaração, que constitui a primeira oportunidade para isso.

Com este raciocínio, a Turma concluiu que o Tribunal Regional se equivocou no exame da tempestividade, uma vez que a ausência de informação precisa sobre a data do recebimento da correspondência foi causada pelo próprio tribunal. Para o trabalhador, o momento para alegar o equívoco surgiu apenas com a oposição de embargos de declaração.

O Bradesco questionou a decisão da Turma e insistiu na intempestividade do recurso, alegando que o trabalhador deveria ter comprovado o atraso no momento da interposição do recurso ordinário. Para isso, baseou-se na Súmula 16 do TST, segundo a qual o ônus de comprovar o não recebimento ou a entrega em atraso é do destinatário da correspondência.

A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, confirmou o entendimento da 3ª Turma. Ela enfatizou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de que a prova para afastar a presunção contida na Súmula 16 seja feita na interposição dos embargos de declaração. Com isso, a subseção negou provimento aos embargos do Bradesco e manteve a determinação da Turma de retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso, afastada a intempestividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-179440-79.2004.5.15.0031

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