Direito do patrão

Restrição para uso do banheiro não garante indenização

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8 de maio de 2013, 20h06

A restrição de usar o banheiro do escritório para defecar não dá direito à indenização. Esse foi o entendimento da  juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC). Ela não reconheceu dano moral, com o entendimento de que a medida fazia parte do poder diretivo da empresa e não ato discriminatório. Segundo a juíza, a empresa pode decidir a forma e de que meios se desenvolverão as atividades dos funcionários, desde que respeitados os limites da dignidade humana.

A reclamação partiu de uma atendente que fazia cobranças por telefone. A empresa não negou o impedimento e alegou que era em função do mau cheiro, já que recebia clientes no local. Para tal fim, deveria ser usado o banheiro que ficava na garagem.

“Sendo o sanitário compartilhado por cerca de 50 pessoas, pode-se imaginar e justificar a limitação do uso, em função do mau cheiro, não havendo, de resto, qualquer prejuízo aos funcionários, tendo em vista que havia outro banheiro, no piso inferior, em condições normais de uso", afirmou a juíza.

Ressarcimento garantido
Na mesma ação, a trabalhadora pediu outra indenização, que foi julgada pertinente e arbitrada em R$ 3 mil. Durante o contrato de trabalho, o diretor chamou cerca de 20 funcionários do setor para uma reunião em que foi exibido um vídeo mostrando a autora e quatro colegas acessando sites de relacionamento e e-mails particulares. De acordo com o representante da empresa, o objetivo era demonstrar que o comportamento delas estava errado, já que a proibição estava prevista no contrato.

Após a exibição do vídeo, o diretor pediu para que os demais funcionários retornassem a seus postos e disse às envolvidas que estava decepcionado com essa conduta profissional. Para a juíza Maria Beatriz Gubert, a empresa não tinha o direito de expor publicamente a autora e provocou constrangimento. Poderia ter feito o uso do vídeo, mas de forma reservada e diretamente à trabalhadora, não permitindo que ela tivesse sua intimidade exposta. “O direito à intimidade é fundamental, indisponível e inalienável e não pode ser mitigado na relação de trabalho, sob pena de configurar abuso de direito”, fundamentou.

Para fixar o valor da indenização por danos morais, a corte catarinense considerou a capacidade econômica da empresa, o descumprimento de norma regulamentar pela autora e os sete meses de contrato de trabalho. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

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