Discussão de ressarcimento

TST nega aumento de indenização à empregada demitida

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7 de maio de 2013, 21h23

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de indenização por dano moral de agente comunitária de saúde, demitida após ser acusada de fazer intrigas entre os funcionários. O município de Cascavel (PR) deverá pagar R$ 1 mil de ressarcimento à ex-funcionária. A agente tentava aumentar o valor por meio de embargos, sob alegação de que houve tratamento discriminatório e ofensivo. A corte não deu razão à autora da ação, que teve direito à indenização menor do que arbitrado em primeira instância.

Em documento de comunicação interna juntado ao processo, a coordenadora da unidade básica de saúde (UBS) solicitava a demissão da agente por motim e intrigas, sem, porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.

Além disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha, que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente foi mandada embora "porque constou numa circular interna que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito", mas afirmou que os fatos não eram verdadeiros.

Na sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora, feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.

Com intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT registrou a "condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável", de forma que o valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a dispensa foi sem justa causa.

Análise do TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a agente alegou que o valor arbitrado deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da proferida pelo TRT-9 demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de Recurso de Revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar de questão de direito. No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.

O relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial "revela premissas fáticas não registradas no acórdão" referente à agente. Ele concluiu que não há incoerência em relação à Súmula 126. Assim, diante da ausência de identidade entre as duas situações, a subseção do TST concluiu pela inviabilidade de conhecimento dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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