Cálculo de dosimetria

Idade permite redução de pena de skinhead

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7 de maio de 2013, 18h37

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um dos skinheads condenados pela morte de um rapaz em uma linha de trem na capital paulista, em dezembro de 2003. Para a corte, a diminuição do tempo de reclusão é justificada pelo fato de o condenado ser menor de 21 anos na data da crime — circunstância atenuante, segundo o Código Penal. O julgamento ocorreu na quinta-feira (2/5) e o recurso do outro réu teve provimento negado. Ambos respondem ao processo em liberdade, por decisão do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus. 

O crime ocorreu em uma composição da linha E da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, próximo à estação Brás Cubas, na capital paulista. De acordo com as provas reunidas nos autos, os réus eram integrantes do movimento skinhead. As vítimas, que eram punks, foram perseguidas pelos réus, que carregavam corrente e machadinha.

Acuadas em um dos vagões do trem, as vítimas foram obrigadas a pular do trem pela janela. Ambos caíram no vão entre o trem e a plataforma. Cleiton da Silva Leite morreu em decorrência dos ferimentos e Flávio Augusto do Nascimento Cordeiro perdeu o braço direito.

Um dos réus, condenado a 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, buscou a anulação do julgamento, pois o veredito popular teria contrariado a prova dos autos. O argumento, porém, não foi acolhido pelo relator da apelação, desembargador Juvenal Duarte. “É que não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, nem a presença de nulidade processual capaz de macular a sessão de julgamento, pois a repercussão social dos delitos em análise, só por só, não autoriza conclusão no sentido de que a imparcialidade dos jurados não foi preservada”, afirmou o desembargador em seu voto.

“As penas, no entanto, exigem ajuste, pois embora tenham sido fixadas com extrema parcimônia — mesmo tendo o juízo a quo considerado, na primeira fase de dosimetria, as circunstâncias e consequências dos delitos, praticados por intolerância ideológica —, ainda não foram reduzidas em decorrência da menoridade penal [período entre 18 e 21 anos] do apelante”, considerou o desembargador, que diminuiu a pena do jovem em seis meses.

O outro réu, condenado a 31 anos, nove meses e três dias de reclusão, em regime inicial fechado, também pediu a anulação do julgamento em apelação. Ele argumentou que houve cerceamento de defesa, pois a juíza da causa indeferiu em plenário a exibição de imagens do sistema de vigilância da companhia de trem, a formulação de novas perguntas pela defesa e a acareação entre os depoentes.

“Os jurados e as partes tiveram amplo acesso às imagens das câmeras do sistema de vigilância da estação de trem onde os fatos ocorreram, tanto que, além de submetidas a exame pericial, foram exibidas em plenário, conforme se depreende da ata respectiva”, escreveu o relator, que esclareceu, ainda, que a juíza indeferiu perguntas paralelas sem conexão ou sem importância ao desfecho da Ação Penal.

A acareação também foi negada por não haver os requisitos legais para determinar essa diligência. As penas aplicadas a esse réu não mudaram, “porque, na realidade, aquém do necessário para a adequada resposta estatal a crimes cometidos por preconceito social, que, por mais que se busque compreender, não se vislumbra explicação alguma, muito menos razoável para condutas desta natureza, irracionais mesmo, que traduzem sentimentos dos mais ignóbeis, a evidenciar que o máximo previsto pelo legislador, na espécie (isto é, 30 anos, no que se refere ao homicídio consumado triplamente qualificado; e 20 anos, no que tange ao homicídio tentado triplamente qualificado), na verdade, não seria suficiente para a correta, condizente, pertinente e merecida expiação”.

O julgamento foi unânime. Os desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Pinheiro Franco também integraram a turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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