Paternidade sociafetiva

União estável não gera obrigações com filhos de ex

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7 de maio de 2013, 11h49

Companheiro que deixa a união estável não está obrigado a indenizar os filhos da ex-mulher, se não for o pai biológico ou socioafetivo destes. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou um homem, que se separou de sua companheira após sete anos de relação, de indenizar a prole dela por abandono afetivo.

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de abril, com entendimento unânime dos desembargadores. O processo corre em segredo de Justiça na Comarca de Caxias do Sul.

O caso
O pedido de danos morais e materiais, lastreado em abandono afetivo, foi feito pela ex-companheira, sob o argumento de que nos sete anos em que durou a união estável houve afeto recíproco entre o homem e os dois filhos dela. Com o término da relação, em vista do abandono, os menores teriam sofrido várias sequelas de ordem psicológica e material.

Segundo a ex-companheira, o homem teria feito os menores acreditarem que não precisavam de amparo por parte de seu pai biológico, pois estava atendendo as suas necessidades de saúde, alimentação e educação. Era, na verdade, um pai ‘‘socioafetivo’’, garantiu. Assim, seria responsável pelos danos decorrentes de seu abandono.

Sem efeitos jurídicos
‘‘Presumir que o companheiro de uma mãe que detém a guarda dos filhos gere uma terceira espécie de paternidade — socioafetiva —, pelo simples fato de com eles conviver, soa, com a devida vênia, desarrazoado’’, considerou o relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Partindo dessa premissa, observou, ficariam inteiramente inviabilizados relacionamentos afetivos que alguém viesse a manter com mulheres que se separam e têm filhos da primeira união. Isso porque o eventual companheiro, ou mesmo novo cônjuge, assumiria deveres jurídicos para com essas crianças apenas pela circunstância de manter com elas uma boa convivência.

Conforme o desembargador, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva é cabível apenas para o efeito de preservar hígida a relação jurídica parental preexistente que decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, consolidando o plano fático desse vínculo.

‘‘A eventual vinculação afetiva havida entre os autores e o demandado [ex-companheiro] não é capaz de gerar efeitos jurídicos, tais como a constituição de nova relação de parentalidade ou, como é pretendido no caso, a geração de deveres jurídicos cuja infração caracterize ato ilícito’’, disse o desembargador-relator.

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