Processo distinto

Defensor não é responsável solidário em má-fé processual

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6 de maio de 2013, 21h44

O Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé. Além da autora da ação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado seus procuradores ao pagamento de multa por conduta processual ilícita. De acordo o ministro Luis Felipe Salomão, a eventual condenação solidária ao advogado só poderia ocorrer em ação distinta.

A discussão sobre responsabilidade solidária teve início em processo de indenização por danos morais e materiais. A autora do pedido, entretanto, não conseguiu comprovar a ocorrência do prejuízo alegado e, além disso, a ação foi considerada litigância de má-fé para obtenção de vantagem patrimonial sem nenhum respaldo em lei.

Responsabilidade solidária
Pela litigância de má-fé, a autora foi condenada ao pagamento de multa. Porém, no entender do TJ-MG, os advogados da parte condenada também deveriam responder pelo ilícito processual. Para a corte, cabe ao advogado, não ao cliente, a definição de toda a estratégia e das condutas a serem tomadas no curso do processo.

Em decisão proferida pelo tribunal mineiro, os advogados da autora foram condenados solidariamente ao pagamento da multa. "A proliferação de defesas absurdas e sem o mínimo de razoabilidade, devem ser evitadas", afirma o acórdão do TJ-MG.

Decisão reformada
Os advogados recorreram ao STJ. Com base na jurisprudência da corte sobre o assunto, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso em decisão monocrática, retirando a obrigação do pagamento de multa imposta aos advogados.

De acordo com o relator, a apuração da conduta do advogado e sua eventual responsabilização solidária devem ocorrer em ação própria, sendo vedado ao juiz, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. Os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) preveem a necessidade de outro processo para a responsabilização solidária. 

No caso, a parte condenada terá o direito de regresso contra seu procurador. E uma vez provado, em ação própria, que o defensor foi o responsável pela deslealdade processual, caberá a ele arcar com o ônus sofrido pelo cliente. Não houve reforma da sentença em relação à cliente dos advogados, que perdeu a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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