Culpa do cliente

Perda em investimento não dá direito a indenização

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6 de maio de 2013, 15h33

A perda de capital em investimento de risco não dá direito a indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou recurso a correntista da Caixa Econômica Federal que buscava indenização após sofrer prejuízo com uma aplicação de risco.

“Tendo o apelante aderido voluntariamente e não havendo prova do ato ilícito cometido pela gerente do banco, mostra-se ilegítima a pretensão autoral de obter reparação dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor”, afirmou o relator, juiz convocado Rodrigo Navarro de Oliveira.

Ele disse ainda que “o investidor não pode alegar ignorância se assinou um termo de ciência de que investimento em questão estava sujeito aos riscos e flutuações de mercado”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 4ª Turma do Tribunal. 

Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda variável. Em outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No mês seguinte, sua cota sofreu desvalorização de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justiça, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa ao lhe garantir “lucro certo no investimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0011296-51.2006.4.01.3813

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