Cédula falsa

Extravio de cédula falsa em processo inocenta acusado

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6 de maio de 2013, 16h56

Se uma prova é extraviada durante o curso do processo, o réu deve ser absolvido pelo juízo, ainda que exista laudo pericial comprovando o crime. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para absolver um homem flagrado na posse de uma cédula falsa de R$ 50 durante operação da Polícia Federal em Paranaguá (PR). No primeiro grau, ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar multa.

Relator da Apelação Criminal, o desembargador Márcio Antônio Rocha registrou no acórdão que a prova foi destruída por equívoco. A cédula constava nos autos de outro processo a que o réu respondia por contrabando e foi destruída após o trânsito em julgado — o fato foi informado ao tribunal por meio de comunicado, que também indicou a existência do laudo pericial.

Para o relator, cabe ao juiz interpretar a prova, que pode se auxiliar nas impressões da perícia. Entretanto, se a defesa debate a qualidade das cédulas, o juiz deve se manifestar a respeito. "Não são os laudos, mas o juiz quem deve dar o conceito de ‘mulher honesta’, ‘vítima inexperiente’, ‘sem justa causa’. Decorrentemente, é o juiz quem deve diferenciar, em um papel impresso, se aquilo é uma tentativa de falsificação do meio circulante, podendo utilizar as conclusões do laudo pericial quando pertinentes", escreveu.

O desembargador afirmou que, no caso, o laudo pericial não pode substituir a análise da nota pelo juiz, porque a defesa do réu questiona justamente a hipótese de falsificação, uma vez que o documento do perito não é conclusivo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 2 de abril.

O caso
No final de outubro de 2005, a Polícia Federal prendeu a quadrilha que administrava casas de jogos em Paranaguá (PR). Durante a operação, os policiais apreenderam uma cédula falsa no valor de R$ 50 dentro de um cofre. Em maio de 2010, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Justiça pela prática de guarda de moeda falsa — prevista no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, cuja pena pode variar de três a 12 anos de detenção e multa.

A juíza substituta Gabriela Hardt, da Vara Federal de Paranaguá, julgou procedente a denúncia, por entender que a materialidade e autoria do crime foram suficientemente documentadas. A juíza entendeu que perícia constatou diversas irregularidades, principalmente a ausência dos elementos de segurança próprios de cédula autêntica, tais como impressões em calcografia, marca-dágua, imagem latente, fio de segurança e presença de fibras coloridas.

Por fim, a magistrada negou a aplicação do princípio da insignificância, pedido pela defesa. ‘‘Tenho que tal princípio não é aplicável ao delito em questão, isso porque o bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública; ou seja, a credibilidade que a coletividade deve ter na autenticidade da moeda, não podendo ser mensurada pelo valor, quantidade de cédulas falsas apreendidas ou seu potencial ofensivo’’, justificou.

Assim, em vista do conjunto de provas, a magistrada condenou o réu a três anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 30 dias-multa. Na dosimetria, ambas as penalidades foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários-mínimos.

Na sentença, a juíza determinou que a nota falsa fosse encaminhada ao Banco Central, para ser destruída. O procedimento é previsto na Resolução 428, de 2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — "as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres ‘moeda falsa’ e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos".

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler a sentença.

 

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