Ciência parcial

Carga dos autos não pressupõe ciência dos atos processuais

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4 de maio de 2013, 18h29

 

Para fins de intimação, a mera carga dos autos pelo estagiário de Direito não implica em “ciência inequívoca” e imediata dos atos processuais pelo advogado da causa. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento, determinando que seja concedido a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) o prazo para impugnar penhora em cumprimento de sentença promovido pela Magnesita Refratários S/A em um processo cuja execução supera R$ 65 milhões.

A Eletrobras pleiteou a restituição do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, ao recorrer, no STJ, da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido preclusão do direito à impugnação por transcurso de prazo. Para o TJ-RJ, a carga dos autos pelo estagiário é suficiente para pressupor o conhecimento dos atos processuais nele constantes pelo advogado interessado. O debate na Primeira Turma se limitou à validade da intimação da defesa, contada a partir da retirada dos autos pelo estagiário.

De acordo com o STJ, os dados do processo indicavam que o termo de penhora, marco inicial da intimação para apresentação de impugnação, foi lavrado em 10 de junho de 2009. O advogado que representa a Eletrobras pediu vista dos autos em 23 de junho, e a decisão do juiz deferindo a carga foi publicada em 29 de julho. O estagiário retirou o processo em 6 de agosto, o devolvendo no dia 11 do mesmo mês.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, a mera publicação de despacho que concede vista dos autos não serve como indicação de que o advogado esteja ciente dos atos existentes no processo, justificando, dessa forma, o início da contagem do prazo em seu desfavor.

“Retirados os autos pelo advogado, pode-se considerar efetivada a intimação de todos os atos processuais”, disse ao reiterar que o despacho informa somente que o estagiário está autorizado a retirar o processo. “Pode-se imaginar que o estudante retirou os autos, mas, por alguma razão, deixou de entregá-los ao advogado, acabando por devolvê-los sem qualquer providência”, avaliou o relator.

Com a decisão, o TJ-RJ tem agora que intimar a defesa da Eletrobras sobre o termo de penhora, para que então possa ser aberto o prazo de impugnação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 

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